Prescrição das demais sanções não prejudica pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade, define STJ

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.

Com a definição da tese – que consolida posição pacífica entre os colegiados do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos em que permanecia em aberto a discussão quanto à necessidade do ajuizamento de ação autônoma para fins de ressarcimento aos cofres públicos.

Relatora dos recursos, a ministra Assusete Magalhães explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.429/1992, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, deverá haver o ressarcimento integral do dano. Essa restituição, segundo a magistrada, é ressaltada nos incisos I, II e III do artigo 12 da lei, de forma que o ressarcimento integral do dano sempre será imposto em conjunto com alguma das demais sanções previstas para os atos ímprobos.

Como consequência, a relatora destacou que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário – que é imprescritível, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – com o de aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.

Respeito ao princípio da tutela judicial efetiva

Com base nessas premissas, Assusete Magalhães apontou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.

Essa interpretação – completou – é corroborada por entendimentos doutrinários segundo os quais a possibilidade de prosseguimento do pedido de restituição aos cofres públicos, nessas hipóteses, decorre da necessidade de observância do princípio da tutela judicial efetiva.

Ao propor a tese repetitiva, a relatora destacou que o prosseguimento do pedido de ressarcimento nas ações de improbidade com sanções prescritas foi admitido pelo STF no RE 852.475, desde que eventual condenação só ocorra após a devida instrução do processo e a comprovação do ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.

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