Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa

A controvérsia reside na tipificação da conduta do assédio sexual como ato de improbidade administrativa após o advento da Lei n. 14.230/2021.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em virtude de suposta conduta de assédio sexual praticado pelo requerido na qualidade de professor, sendo-lhe imputada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.

Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam as condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo “notadamente” constante no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

Com a edição da Lei n. 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas nos incisos I a IX do referido artigo ou na legislação esparsa que também tipifica condutas ímprobas (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/1997; art. 12 da Lei n. 12.813/2013, entre outras).

Logo, não há mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, como se admitia sob a égide da redação anterior. No caso vertente, o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nem tampouco na legislação esparsa.

Ademais, merece destaque que durante a tramitação do Projeto de Lei n. 2505/2021, que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada a Emenda 18 para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11 da mencionada Lei, a qual, todavia, foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, conforme parecer que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal.

O legislador ordinário, ao restringir o âmbito de incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, eliminando a cláusula geral de abertura que permitia a punição por violação aos princípios da administração pública sem correspondência estrita com as condutas legalmente descritas impediu que condutas reprováveis e graves, como o assédio sexual e a tortura, estivessem no âmbito de incidência da lei de improbidade administrativa.

Com efeito, trata-se de opção política do Congresso Nacional que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.

Portanto, após a reforma legislativa, em caso de violência sexual, o agente público deve responder apenas na esfera penal ficando afastada a punição no âmbito da improbidade administrativa.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 24/8/2026.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 898
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