O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, emitiu o PARECER-C PAC00 – 5/2021 a respeito de uma consulta de sobre contratações temporárias e processos seletivos simplificados.
O processo teve como relator o conselheiro Flávio Kayatt e foi aprovado, por unanimidade, na 10ª Sessão Ordinária virtual do Tribunal Pleno, realizada de 10 a 13 de maio de 2021.
Veja abaixo a íntegra do parecer:
QUESITO 1 – Legislação Municipal pode prever prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária por excepcional interesse público com pessoa contratada anteriormente nos mesmos termos da Lei?
RESPOSTA – Sim. Cabe às regras da lei municipal, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil-CRFB, dentre outras disposições, fixar os prazos máximos para a vigência das diversas espécies de contratações por tempo determinado e os de suas respectivas prorrogações, bem como fixar os prazos de carência para as recontratações (novas contratações das mesmas pessoas anteriormente contratadas), cuja carência significa o intervalo de tempo (em dias, meses ou anos) que deve transcorrer entre o dia final de vigência de cada contrato anterior e o dia inicial de vigência de cada novo contrato. E sobre esses prazos, é certo que para a elaboração do Projeto de Lei e para a sua aprovação pela Câmara Municipal; devem ser considerados os aspectos: i) das peculiaridades locais (porte econômico do Município, área geográfica, número de habitantes, população urbana e rural, infraestrutura existente etc.); ii) da situação de excepcional interesse público (e não do interesse unilateral da Administração), inclusive pela falta de candidatos ao concurso público ou de aprovados em concurso realizado; iii) do tempo previsto para que a necessidade temporária seja suprida etc.; deve ser efetivamente observado, cumprido o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que na posterior aplicação em concreto da Lei não sejam realizadas contratações de pessoas por meio de prorrogações sucessivas ou recontratações, em ostensiva ofensa à regra constitucional de exigência do concurso público e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. E aqui é necessário adicionar, que no controle externo sobre as contratações por tempo determinado de pessoas, constitucionalmente exercido por este Tribunal de Contas, as apreciações de tais “atos de pessoal” serão por certo desfavoráveis aos registros deles (atos), sempre que forem detectados, dentre outros vícios: a) a falta de planejamento ou de ações concretas do gestor, caracterizando desídia administrativa, pois que essas faltas não viabilizam e consequentemente não concretizam o correto preenchimento, mediante concurso público, de vagas nos quadros carentes de pessoal da Administração municipal, especialmente nos âmbitos da educação e da saúde públicas, causando deficiência na prestação dos serviços públicos essenciais aos munícipes; b) as sucessivas prorrogações de contratos, em injustificada continuidade das contratações por tempo determinado, com a burla ou ostensiva ofensa à regra constitucional do necessário concurso público e aos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como a consequente “precarização” do trabalho do próprio servidor, que é contratado apenas por tempo determinado e daí privado de alguns direitos essenciais; c) o enquadramento de casos como de excepcional interesse público, com base em enunciados de Lei vazios de conteúdo – e assim inconstitucionais – que disponham “de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergência”.
QUESITO 2 – Se for possível o questionamento anterior, qual o prazo mínimo aceitável de interrupção do contrato anterior para que seja feita uma nova contratação temporária com a mesma pessoa?
RESPOSTA – Esta resposta já está compreendida nos enunciados da resposta dada ao quesito anterior (quesito 1).
QUESITO 3 – Em caso de Processo Seletivo Simplificado – PSS COM aplicação de PROVAS ESCRITAS e de Títulos, pode o Município contratar seguidamente a mesma pessoa que já fora aprovada em Processo Seletivo anterior para atender necessidade temporária de excepcional interesse público?
RESPOSTA – Em regra, não. Entendido o termo “contratar seguidamente” (inscrito de modo ambíguo neste quesito) como recontratação (nova contratação da mesma pessoa) em seguida, ou seja, de imediato, tão logo encerrado o prazo da contratação anterior (já incluído nesse prazo o da prorrogação acaso ocorrida), isso caracteriza contratação sucessiva, que é proibida. O que pode ser feita é a recontratação; a) depois de cumprido um período de carência entre o termo final do contrato anteriormente celebrado e o termo inicial do novo contrato, conforme fixado na lei local (carência definida segundo as finalidades/essencialidades das contratações e recontratações); b) para dar atendimento a caso/situação excepcionalíssima, sob justificativas inquestionáveis, e na comprovada ausência de outras alternativas. E em sendo a contratação por tempo determinado uma exceção às regras gerais de admissão de pessoas no serviço público, a Administração municipal só pode recontratar pessoa (contratar novamente a mesma pessoa) quando, além da necessária e apropriada previsão na lei local, não houver, efetiva e justificadamente, outra solução para o caso/problema surgido, em especial o risco iminente ou a concreta descontinuidade de serviço público relevante ou indispensável para a população local.
QUESITO 4 – Em caso de Processo Seletivo Simplificado – PSS SEM aplicação de PROVAS ESCRITAS, onde a classificação dos candidatos consistirá apenas em Avaliação Curricular e Prova de Títulos, pode o Município contratar seguidamente a mesma pessoa que já fora aprovada em Processo Seletivo anterior para atender necessidade temporária de excepcional interesse público?
RESPOSTA – Em regra, não. A vedação independe do modo ou da forma do Processo Seletivo Simplificado. As demais considerações já estão compreendidas nos enunciados da resposta dada ao quesito anterior (quesito 3).
QUESITO 5 – Legislação Municipal pode prever prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses de duração para uma contratação temporária por excepcional interesse público?
RESPOSTA – Em tese, sim. Entretanto, a lei local, com enunciados objetivos e precisos, deve estabelecer as pouquíssimas hipóteses em que as “temporariedades” tenham previsões tão longas, que devem ser direcionadas somente para os casos de características ou naturezas excepcionais, ou seja, fora do comum, devidamente justificadas, devendo ser também cumpridos, fielmente e no que couber, tanto na previsão positivada da lei como nas contratações, os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência;
QUESITO 6 – Legislação Municipal pode prever que determinadas áreas (Saúde e Educação por exemplo) não precisem obedecer a temporariedade das contratações, de forma a não ser necessária interrupção dos contratos por determinado período de tempo?
RESPOSTA – Não, de modo algum, em nenhuma hipótese, pois isso caracterizaria contrariedade, desobediência à prescrição do inciso IX do art. 37 da CRFB, que expressamente só autoriza a “contratação por tempo determinado”, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Se a necessidade é temporária e, consequentemente, não compreende situação de permanência, não há como desconsiderar que o tempo da contratação deva ser determinado.
QUESITO 7 – As Contratações Temporárias por Excepcional Interesse Público também são consideradas para fins de apuração do aumento dos gastos com pessoal, vedados até 31/12/2021 pela LC 173/2020?
RESPOSTA – Sim, em se tratando de contratações por tempo determinado, que continuam autorizadas (art. 8º, IV, da Lei Complementar/fed. n. 173, de 2020), desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais exigidos, os gastos com essas contratações devem compor o total das despesas com pessoal, para os efeitos da “Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF”. Entretanto, conforme já se manifestou este Tribunal, por meio de Cartilha apropriadamente editada, “eventual extrapolação do limite de despesa de pessoal decorrente de admissões, como no caso da situação de combate a pandemia do coronavírus (Covid 19), não caracteriza, via de regra, ofensa aos princípios e regras gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse particular, desde que as contratações sejam comprovadamente destinadas a atender a situação de emergência em saúde pública.” Ou seja, o aumento de despesas com pessoal decorrente de admissões por meio de contratações por tempo determinado, para que os contratados efetivamente desempenhem atividades específicas e exclusivas no combate ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), exime o gestor, enquanto permanecer a situação de calamidade pública, das sanções e determinações decorrentes do descumprimento dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pelas regras da “Lei de Responsabilidade Fiscal”. E em ratificação ao que foi acima ressalvado, segue transcrito trecho do voto do Ministro relator no julgamento, pelo STF, da ADI 6394 / AC: “Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas.”
Leia o acórdão.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em complemento a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
EMENTA – CONSULTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – FIXAÇÃO DOS PRAZOS MÁXIMOS PARA A VIGÊNCIA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUCESSIVA – POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ENTRE O TERMO FINAL DO CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO E O TERMO INICIAL DO NOVO CONTRATO – JUSTIFICATIVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VEDAÇÃO INDEPENDE DO MODO OU DA FORMA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – DURAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE DE HIPÓTESES DE TEMPORARIEDADES LONGAS – TEMPORARIEDADE – PRESSUPOSTO ESSENCIAL – DEVER DE OBEDIÊNCIA – COMPOSIÇÃO DOS GASTOS NO TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL – CONTRATAÇÕES PARA ATIVIDADES NO COMBATE AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19) – AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA CONSIDERADA PARA FINS DE NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÕES E DETERMINAÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL.
1. Cabe às regras da lei municipal, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil-CRFB, dentre outras disposições, fixar os prazos máximos para a vigência das diversas espécies de contratações por tempo determinado e os de suas respectivas prorrogações, bem como fixar os prazos de carência para as recontratações (novas contratações das mesmas pessoas anteriormente contratadas), cuja carência significa o intervalo de tempo (em dias, meses ou anos) que deve transcorrer entre o dia final de vigência de cada contrato anterior e o dia inicial de vigência de cada novo contrato.
2. É certo que para a elaboração do Projeto de Lei e para a sua aprovação pela Câmara Municipal devem ser considerados os aspectos: i) das peculiaridades locais (porte econômico do Município, área geográfica, número de habitantes, população urbana e rural, infraestrutura existente etc.); ii) da situação de excepcional interesse público (e não do interesse unilateral da Administração), inclusive pela falta de candidatos ao concurso público ou de aprovados em concurso realizado; iii) do tempo previsto para que a necessidade temporária seja suprida etc.; bem como deve ser efetivamente observado, cumprido o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que na posterior aplicação em concreto da Lei não sejam realizadas contratações de pessoas por meio de prorrogações sucessivas ou recontratações, em ostensiva ofensa à regra constitucional de exigência do concurso público e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. Em regra, não pode o Município contratar seguidamente a mesma pessoa que já fora aprovada em Processo Seletivo anterior para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Entendido o termo “contratar seguidamente” como recontratação (nova contratação da mesma pessoa) em seguida, ou seja, de imediato, tão logo encerrado o prazo da contratação anterior (já incluído nesse prazo o da prorrogação acaso ocorrida), isso caracteriza contratação sucessiva, que é proibida. O que pode ser feita é a recontratação: a) depois de cumprido um período de carência entre o termo final do contrato anteriormente celebrado e o termo inicial do novo contrato, conforme fixado na lei local (carência definida segundo as finalidades/essencialidades das contratações e recontratações); b) para dar atendimento a caso/situação excepcionalíssima, sob justificativas inquestionáveis, e na comprovada ausência de outras alternativas.
4. A vedação de o Município contratar seguidamente a mesma pessoa independe do modo ou da forma do Processo Seletivo Simplificado.
5. Em tese, a Legislação Municipal pode prever prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses de duração para uma contratação temporária por excepcional interesse público. Entretanto, a lei local, com enunciados objetivos e precisos, deve estabelecer as pouquíssimas hipóteses em que as “temporariedades” tenham previsões tão longas, que devem ser direcionadas somente para os casos de características ou naturezas excepcionais, ou seja, fora do comum, devidamente justificadas, devendo ser também cumpridos, fielmente e no que couber, tanto na previsão positivada da lei como nas contratações, os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência.
6. Em nenhuma hipótese a Legislação Municipal pode prever que determinadas áreas (Saúde e Educação, por exemplo) não precisam obedecer a temporariedade das contratações, de forma a não ser necessária interrupção dos contratos por determinado período de tempo, uma vez que isso caracterizaria contrariedade, desobediência à prescrição do inciso IX do art. 37 da CRFB, que expressamente só autoriza a “contratação por tempo determinado”, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
7. Os gastos com as contratações por tempo determinado, que continuam autorizadas (art. 8o, IV, da Lei Complementar/fed. n. 173, de 2020), desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais exigidos, devem compor o total das despesas com pessoal, para os efeitos da “Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF”. O aumento de despesas com pessoal decorrente de admissões por meio de contratações por tempo determinado, para que os contratados efetivamente desempenhem atividades específicas e exclusivas no combate ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), exime o gestor, enquanto permanecer a situação de calamidade pública, das sanções e determinações decorrentes do descumprimento dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pelas regras da “Lei de Responsabilidade Fiscal”. (TCE-MS – Proc. nº 519/2021, Rel. Cons. FLÁVIO KAYATT, Pleno, julgado em 13.05.2021, Doe de 21.06.2021)