Sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu, a uma consulta sobre a remuneração de vereadores e servidores, de acordo com a Lei nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus. O questionamento foi feito pelo presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, vereador Ricardo Carneiro da Silva.
A consulta (processo nº 21100053-0) se baseou na Lei Complementar Federal nº 173/2020, cujo artigo 8º prevê vedações temporárias direcionadas a todos os entes públicos. As proibições, em sua maioria, são ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
A primeira pergunta questionou se, “havendo autorização legislativa anterior estruturando cargos e aumentando o número de vereadores para a legislatura subsequente, a oneração da folha, em virtude do pagamento da remuneração desses novos vereadores e seus respectivos assessores, viola o artigo 8º da Lei nº 173/2020”.
A segunda pergunta foi se a legislação vigente vedaria a correção anual de vencimentos de servidores ou se, por haver determinação legal anterior à pandemia, ela estaria permitida.
ll RESPOSTA ll
Em resposta à consulta, fundamentada no Parecer Complementar nº 480/2021, da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, o conselheiro Ranilson Ramos afirmou: “a oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de vereador, criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei nº 173/2020, não está vedada pelo artigo 8º de tal diploma legal”.
“Está permitida devido ao fato de não se aperfeiçoar à investidura em cargos eletivos através de atos de admissão/contratação da Administração Pública, mas por posse decorrente de êxito em processo democrático eleitoral”, complementou o relator.
Ele afirmou, no entanto, que “a oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de assessor parlamentar criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei nº 173/2020 encontra obstáculo no artigo 8º deste normativo, por não consubstanciar hipótese de reposição de cargo em comissão que não provoca aumento da despesa, mas de provimento originário de cargo em comissão que provoca aumento de despesa”.
Por fim, a respeito da revisão geral anual da remuneração, “está contemplada na proibição inscrita no artigo 8º da Lei nº 173/2020, que abarca incrementos na remuneração do servidor concedidos a qualquer título, salvo se decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao reconhecimento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”, reforçou o conselheiro.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o procurador Gustavo Massa, em substituição à procuradora-geral, Germana Laureano.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
PROCESSO ADMINISTRA TIVO. CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO. ONERAÇÃO. PERMISSIVO. PÚBLICOS. VENCIMENTOS VEREADORES. SERVIDORES VEDAÇÃO. CORREÇÃO ANUAL. VEDAÇÃO.
1. A oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de vereador criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 173/2020 não está vedada pelo art. 8º, IV, de tal diploma legal, por não se aperfeiçoar a investidura em cargos eletivos através de atos de admissão/contratação da Administração Pública, mas por posse decorrente de êxito em processo democrático eleitoral;
2. A oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de assessor parlamentar criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 173/2020 encontra óbice no art. 8º, IV, deste normativo, por não consubstanciar hipótese de reposição de cargo em comissão, que não provoca aumento da despesa, mas de provimento originário de cargo em comissão, que provoca aumento de despesa;
3. A revisão geral anual da remuneração está contemplada na proibição inscrita no art. 8º, I, da LCP nº 173/2020, que abarca incrementos na remuneração do servidor concedidos a qualquer título, salvo se decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao reconhecimento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. (TCE-PE – Proc. nº 21100053-0, Rel. Cons. RANILSON RAMOS, julgado em 13.10.2021, DOE de 15.10.2021)