Contribuição para iluminação pública não exige contraprestação individualizada, decide TJ-SC

A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), efetuada pelas empresas concessionárias de energia elétrica, não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, uma vez que, por sua natureza jurídica de contribuição sui generis, serve ao custeio geral da iluminação pública.

Com base em entendimento já consolidado inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), além de farta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que negou pleito de ressarcimento em dobro formulado por um morador daquele município.

O cidadão buscou a Justiça para tentar reaver, preferencialmente em dobro, os valores que pagou de Cosip –  incluída em sua conta de luz – pelos últimos cinco anos. Para tanto, argumentou residir há 50 anos em um logradouro que não dispõe de iluminação pública. Ele pedia R$ 5.181,60 ou, na forma simples, restituição de R$ 2.590,80, por, segundo ele, “pagar por algo que nunca usufruiu”. Os valores deveriam ser corrigidos.

Para o desembargador Boller, a premissa não é válida e a pretensão não merece guarida. Ele lembrou decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ que firmou orientação no sentido de que a ausência de efetiva prestação do serviço de iluminação pública não constitui justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do tributo.

“A circunstância de unidade consumidora estar localizada em área não servida por iluminação pública não torna indevida a cobrança da Cosip, tendo em vista ser espécie tributária que incide sobre a prestação de serviço público de caráter universal, oferecido em áreas de uso comum e financiado pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de tal melhoramento público”, explicou. A decisão do órgão julgador foi unânime (Apelação n. 0301360-47.2018.8.24.0057).

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colecionamos a ementa do julgado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COSIP, E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FISCO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL A COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO DE O IMÓVEL DO CONTRIBUINTE ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA NÃO ATENDIDA PELO SERVIÇO PÚBLICO. ENUNCIAÇÃO INCONGRUENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. PRECEDENTES.
“‘O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de ‘contribuição sui generis’. Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento, trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP.’ (Des. Francisco Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação Cível n. 0303146-19.2017.8.24.0007, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2020). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – Proc. nº 0301360-47.2018.8.24.0057, Rel. Des. LUIZ FERNANDO BOLLER, 1ªCDP, julgado em 19.10.2021, PJe de 19.10.2021)

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