O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em atuação na Comarca de Ipanguaçu, julgou improcedente uma Ação Civil Pública para Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual contra um ex-prefeito de Itajá, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa, ao beneficiar uma empresa pertencente a um sobrinho dele.
De acordo com o Ministério Público, o réu, na condição de Prefeito de Itajá, teria realizado procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 001/2009 direcionado a beneficiar empresa pertencente ao seu sobrinho, o qual consagrou-se vitorioso no certame, para contratação de serviços de assessoria jurídica no valor de R$ 66 mil.
Ao examinar o caso, o Grupo observou que o procedimento licitatório na modalidade Pregão teve como primeiro lugar a empresa Ferreira Advocacia S/C, a qual teve contrato firmado e assinado pelo acusado, o qual, na qualidade de ordenador de despesas e prefeito, foi o responsável por autorizar o procedimento licitatório e a contratação da empresa.
Para o Grupo de julgamentos do TJRN, apesar de comprovado o vínculo de parentesco entre o então prefeito e um dos sócios da empresa contratada, isto, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, porque, para tanto, deve-se comprovar a existência de favorecimento do licitante em razão do parentesco com o agente político, capaz de motivar violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, o que, no caso, não ocorreu.
O entendimento do Grupo teve como base os documentos levados aos autos que apontam que o procedimento licitatório atendeu os requisitos exigidos na Lei de Licitação, dele tendo participado mais de um licitante (no total de três participantes), além de oferta de lances, demonstrando-se que a conduta do réu pautou-se pelo princípio da maior competitividade possível.
“Situação diversa ocorreria se houvesse a dispensa ou inexigibilidade da licitação em prol do referido escritório de advocacia, caso em que poder-se-ia cogitar de favorecimento decorrente do vínculo de parentesco, o que não é a hipótese dos autos, visto que se deflagrou processo licitatório do qual participaram 03 concorrentes”, assinala a sentença.
O Grupo acrescentou que a utilização da modalidade pregão para contratação de assessoria jurídica não configura ilegalidade quando se constata que, ao invés de decretar a inexigibilidade de licitação, o ente público opta por realizar a licitação, ampliando a participação dos concorrentes e permitindo a obtenção da melhor proposta.
“Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o dolo genérico do requerido consistente na violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), resultando, assim, na improcedência do pedido”, concluiu o julgamento.
Leia a sentença.
(Processo nº 0100554-19.2014.8.20.0163)