TCE-SC orienta como deve ser feito o faturamento, por agências de publicidade, quanto a subcontratação de serviços de veiculação e os demais serviços especializados

O TCE/SC revogou o Prejulgado 1506 e respondeu à Consulta formulada pelo Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina (Sinapro), com questionamento acerca de como os prestadores de serviços especializados de publicidade devem emitir suas notas fiscais com a criação do Prejulgado 2250.

Trata-se de Consulta acerca do questionamento sobre a emissão de notas fiscais aos prestadores de serviços especializados em publicidade, com base na Lei 12.232/2010 e os regramentos da Lei 4.680/1965, do Decreto 57.690/1966.

Quanto ao faturamento dos serviços especializados, o Relator explicou que “não há qualquer menção a sua forma de realização na Lei 12.232/2010. O art. 14 da referida norma apenas impõe que os serviços especializados exijam a apresentação, pelo contratado, de 3 (três) orçamentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido, e no que tange especificamente aos serviços de veiculação”, e o art. 15 traz determinação quanto à demonstração dos custos e das despesas ao contratante, no caso, “acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível”.

Contudo, observou o Relator “há regramento específico para o faturamento dos serviços de veiculação na Lei 4.680/1965 e no Decreto 57.690/1966, que aprovou o seu regulamento, no que tange à conceituação do serviço de veiculação e a sua forma de faturamento, cuja aplicação ocorre de maneira complementar, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei n. 12.232/2010”.

O Relator explicou que o art. 4º da Lei 4.680/1965 dispõe que “são veículos de divulgação quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe”. E o Decreto 57.690/1966, a partir do art. 10, “traz a regulamentação das normas cabíveis aos veículos de comunicação, e acerca do aspecto que cabe avaliar nesta consulta, ou seja, a forma de faturamento dos serviços”.

Mas é o art. 15 do Decreto 57.690/66 que determina que os serviços de divulgação “devem ser faturados em nome do anunciante que, no caso de contratação pública, é o próprio poder público”, ressaltou o Relator.

O Relator fez a leitura conjugada do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.690/1966 e do art. 15 da Lei n. 12.232/2010: “o faturamento deve ser realizado em nome do anunciante, sendo remetido pelo veículo de divulgação à agência de publicidade responsável pela propaganda e deverá conter a demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível”.

Quanto aos demais serviços especializados, por ausência de regulamentação específica, o Relator informou que “aplicam-se de maneira complementar as normas da Lei n. 8.666/1993, também por força do que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei n. 12.232/2010. Ou seja, os demais serviços especializados subcontratados pelas agências de publicidade, que não são os de veiculação, seguirão as normas previstas na lei geral de licitações”.

Desta feita, para o Relator, “no que tange ao previsto na lei geral de licitações, a regra é que o vínculo jurídico é formado entre a Administração Pública (contratante) e a agência de publicidade (contratada), conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.666/19932. Logo, todos os demais serviços complementares deverão ser faturados contra a agência de publicidade”.

Por fim, o Relator entendeu que “necessária a revogação do Prejulgado 1506, uma vez que este determina que todo e qualquer serviço especializado deve ser faturado contra a agência de publicidade, em excepcionar a situação dos referentes à veiculação, que sempre são faturados em nome do anunciante por força do que dispõe o art. 15 do Decreto 57.690/1966”.

Leia o voto do relator.

Processo:@CON-17/00432742 Relator Conselheiro Herneus De Nadal

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos o teor do Prejulgado nº 2250:

1.Nos contratos de prestação de serviços de publicidade celebrados por órgãos ou entidades estaduais ou municipais com intermédio de agências de publicidade, os serviços especializados a que alude o §1º do art. 2º da Lei n. 12.232/2010 prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, devem ser faturados pelos fornecedores ou prestadores de serviços contra as agências que os utilizam.
2. O faturamento do serviço de veiculação, nos termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.690/1966, que regulamentou a Lei n. 4.680/1965, e do art. 15 da Lei n. 12.232/2010, observada a legislação tributária, será feito em nome do anunciante (órgão ou entidade públicos), remetido pelo veículo de divulgação à agência de publicidade responsável pela propaganda, e conter a demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.

Comentários