O Pleno do TCE-PE respondeu uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pombos, Antônio Severino Costa, sobre as despesas municipais que devem ser computadas para fins do cumprimento do limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos artigo 212 da Constituição Federal. O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
A consulta (n° 21100789-4) foi dividida em dois pontos.
No primeiro, ele quis saber, para fins de cumprimento do limite mínimo que deverá ser aplicado na MDE nos termos Constituição Federal, quais são as despesas que não serão consideradas nos cálculos dos investimentos públicos.
No outro questionamento, o vereador perguntou se os dados apresentados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), produzidos pelo jurisdicionados com base no Manual de Demonstrativos de Fiscais e que é publicado e atualizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, são a única fonte adotada pelo TCE para avaliação do cumprimento de despesas com educação e saúde, além das despesas com pessoal. E, concluiu, em caso de resposta negativa, que outras fontes de verificação são utilizadas para a aferição de tais indicadores.
Em seu voto, o conselheiro Valdecir Pascoal, com base em parecer da Gerência de Contas de Governo Municipais do TCE, de autoria do auditor Júlio César Barbosa, respondeu que para efeito do cálculo do limite mínimo constitucional das despesas com a MDE, consignado no artigo 212 da Constituição Federal, não podem ser computadas as despesas com inativos e pensionistas, assim como os gastos exemplificados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 71.
Igualmente, ressalta o conselheiro, não podem ser computadas as despesas que, por exclusão, não pertencem às discriminadas no artigo 70 na referida Lei.
Ainda no voto, o relator explica que também não podem ser computadas as despesas que, por sua natureza, não estão de acordo com a finalidade a que se destina o cálculo, haja vista, especialmente, a separação por fonte/aplicação de recursos e o princípio da anualidade, como por exemplo, despesas custeadas com a complementação da União ao FUNDEB, despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior de recursos do FUNDEB, restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade financeira com recursos de impostos vinculados ao ensino, entre outros.
Em relação ao segundo ponto da consulta, o relator respondeu que a apuração das despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações de serviços públicos de saúde e despesas de pessoal, deve-se basear em variadas fontes que o ordenamento jurídico estabelece, como por exemplo, RREO, RGF, balanço orçamentário, balanço financeiro e balanço patrimonial do município, demonstração da dívida fundada e da dívida flutuante do município, comparativo da receita orçada com a arrecadada do município, portal Tome Conta, portais de transparência mantidos por órgãos públicos, entre outros.
No voto, o conselheiro destacou que o Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio do processo de consulta nº 1923365-6, de relatoria do conselheiro Carlos Porto, estabeleceu uma regra de transição para o cálculo das despesas com a MDE do exercício de 2020, uma vez que, até o exercício de 2019, havia divergência na metodologia das deduções das despesas em MDE entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o TCE-PE.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno. Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Leia o inteiro teor da deliberação.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos os termos da consulta:
1 – Para efeito do cálculo do limite mínimo constitucional das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), consignado no artigo 212 da Constituição Federal, não podem ser computados os seguintes dispêndios:
a) As despesas com inativos e pensionistas, vedadas pelo artigo 212, §7o, da Constituição Federal, assim como os gastos exemplificados do artigo 71 da Lei Federal no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Igualmente, não podem ser computadas as despesas que, por exclusão, não pertencem às discriminadas no artigo 70 da mesma lei federal.
b) As despesas que, por sua natureza, não estão de acordo com a finalidade a que se destina o cálculo, haja vista, especialmente, a separação por fonte/aplicação de recursos e o princípio da anualidade, a exemplo de:
b.1) despesas custeadas com a Complementação da União ao FUNDEB;
b.2) despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior de recursos do FUNDEB;
b.3) despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior de recursos de impostos vinculados ao Ensino;
b.4) cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados ao Ensino;
b.5) restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade financeira com recursos de impostos vinculados ao Ensino.
2 – Registre-se que este Tribunal de Contas, por meio de Decisão, em sede do Processo de Consulta no 1923365-6, nos termos do “Considerando” transcrito a seguir, estabeleceu uma regra de transição para o cálculo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) do exercício de 2020, uma vez que, até o exercício de 2019, havia divergência na metodologia das deduções das despesas em MDE entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e este TCE:
“Considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computados na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF /STN, também não serem computados na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado entre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.”
3 – A apuração das despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações de serviços públicos de saúde e despesas de pessoal deve basear-se em variadas fontes que o ordenamento jurídico estabelece, a exemplo do(a):
a) Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
b) Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial do município;
c) Balanço Patrimonial e Balanço Financeiro do Fundo Municipal de Saúde.
d) Demonstração da Dívida Fundada e da Dívida Flutuante do município;
e) Comparativo da receita orçada com a arrecadada do município;
f) Comparativo da despesa autorizada com a realizada do município;
g) Demonstração da despesa do município por unidades orçamentárias segundo categorias econômicas;
h) Demonstração da despesa realizada pelo município, segundo a sua natureza;
i) Demonstração da despesa realizada pelo município, em projetos e atividades, nas respectivas funções e programas;
j) Demonstrativo da despesa realizada pelo município por funções e programas, por fonte de recurso;
k) Demonstrativo dos gastos do Poder Executivo com abono de permanência em serviço, um terço de férias e com a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, incidentes nas folhas de pagamento;
l) Demonstrativo dos recursos vinculados às funções educação e saúde por fonte de recursos, contendo transferências recebidas, despesa empenhada, despesa liquidada e despesa paga;
m) Relação consolidada de restos a pagar processados e não processados do município inscritos no exercício;
n) Relação consolidada de restos a pagar processados e não processados do município inscritos em exercícios anteriores com saldos a pagar até 31/12 do exercício;
o) Relação consolidada de restos a pagar processados e não processados do município inscritos em exercícios anteriores cujo pagamento ou cancelamento tenha ocorrido no exercício;
p) Razão da receita e de despesa do município;
q) Tome Conta deste TCE;
r) Portais de transparência mantidos por órgãos públicos. (TCE-PE – Proc. nº 21100789-4, Rel. Cons. VALDECIR PASCOAL, julgado em 03.11.2021, DOE de 10.11.2021)