O Pleno do TCE respondeu a uma consulta feita pelo prefeito de Toritama, Edilson Tavares de Lima, sobre o novo Fundeb e o aparente conflito entre normas relativas à concessão de abono aos profissionais da educação básica em exercício. O relator do processo (n° 21100950-7) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
Em sua consulta, o prefeito aponta que a Lei Federal nº. 14.113 (Novo FUNDEB) estabelece em seu artigo 26, que a aplicação não inferior a 70% dos recursos anuais totais dos fundos será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
No entanto, ele pontua que há uma proibição expressa prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, e questiona se é possível o pagamento de abono salarial (rateio) para complementação do limite mínimo de 70%. E conclui, se, em caso positivo, “o Município, para efetuar o pagamento relacionado ao abono salarial, precisaria de lei municipal?”.
ll RESPOSTA llEm seu voto, o relator destacou que a consulta foi instaurada dentro do contexto da pandemia, tendo em vista que a Lei Complementar n° 173 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
O conselheiro Valdecir Pascoal disse que, diante de aparente conflito existente entre a norma constitucional (Artigo 212-A da CF) e a norma legal (Artigo 8º da Lei Complementar n° 173/2020), há que prevalecer a norma de maior nível hierárquico, no caso a determinada na Constituição.
Ele também ressaltou que a fim de se conferir a efetiva aplicabilidade à norma constitucional expressa no artigo 212-A da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 108/20, “é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo Fundeb, excluídos os previstos no artigo 5º da Lei 14.113/20”, disse.
Todavia, o relator destaca que o pagamento do abono deve ser autorizado por lei específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. “Tal medida pode ser adotada em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, não devendo ser utilizada em caráter permanente”, diz o voto.
Por fim, o conselheiro explicou que, caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70% do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica necessita de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
O voto do conselheiro foi baseado nos pareceres da Coordenadoria de Controle Externo, assinado pelo diretor do Departamento de Controle Municipal, Eduardo Alcântara, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Severino Lima. O voto foi aprovado por unanimidade.
Durante a sessão do Pleno, o presidente do Tribunal, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, falou sobre a importância do voto e que ele foi questionado diversas vezes em evento recente da Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) acerca do tema. “É um tema de interesse dos gestores tanto daqui de Pernambuco como de outros Estados, pela referência que é o Tribunal de Contas e pela qualidade do trabalho da relatoria, do corpo técnico e do Ministério Público (de Contas) que atuou neste processo”, comentou Dirceu.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Vejamos a ementa do julgado:
1. Diante de aparente conflito existente entre a norma constitucional (Artigo 212-A da CF) e a norma legal (Artigo 8o da Lei Complementar n. 173/2020), há que prevalecer a norma de maior nível hierárquico, no caso a estatuída na Constituição.
2. A fim de se conferir a efetiva aplicabilidade à norma constitucional expressa no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 108/20, regulamentada pelo artigo 26 da Lei 14.113/20, é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, excluídos os previstos no inciso III do artigo 5o da Lei 14.113/20.
3. O pagamento do abono deve ser autorizado por lei específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Tal medida pode ser adotada em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, não devendo ser utilizada em caráter permanente.
4. Caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica necessita de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos. (TCE-PE – Proc. nº 21100950-7, Rel. Cons. Valdecir Pascoal, julgado em 01.12.2021)