TCE-ES esclarece quais despesas podem ser descontadas do superávit do Executivo, antes que a Câmara Municipal faça a devolução do duodécimo

A partir do exercício financeiro deste ano, os recursos que sobrarem como saldo remanescente no caixa do Poder Legislativo, nos municípios, deverá voltar à conta única do Tesouro Municipal. Até então, havia a possibilidade de as Câmaras fazerem reserva de caixa ao longo do exercício financeiro e guardar esse superávit decorrente de seus duodécimos, para utilizar em outros anos.

A mudança na norma foi realizada por meio da Emenda Constitucional 109/2021, e regulamentada pela Instrução Normativa 74/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

Sobre esse assunto, a Corte de Contas respondeu a um processo de consulta, para esclarecer quais tipos de despesas poderão ser deduzidas desse saldo remanescente (superávit) antes da devolução ao ente público municipal.

A consulta foi formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Wendel Sant’ana Lima.

O TCE-ES entendeu que, neste caso, havendo um saldo remanescente dos duodécimos recebidos do Executivo, a Câmara Municipal poderá, antes de fazer a devolução, deduzir as despesas que correspondam, exclusivamente, “àqueles cujos saldos compõem o passivo financeiro da entidade, tendo em vista que estas não mais requerem autorização orçamentária para que se proceda ao respectivo pagamento”.

Pode ser considerado “passivo financeiro” aquelas despesas que já tiveram o empenho, e das quais a autorização orçamentária considera-se efetivada.

Férias

Uma das dúvidas específicas apresentadas pelo vereador no processo de consulta foi se dentre as despesas que porventura possam ser deduzidas do superávit, estariam aquelas cujos respectivos pagamentos, a qualquer título reconhecidos pela administração, deverão ser realizados no ano posterior ao encerramento do exercício financeiro.

Por exemplo, se houver o reconhecimento de férias de servidor adquiridas, mas ainda não gozadas, questionou-se se esta remuneração poderá ser retida e deduzida do superávit financeiro no final do exercício.

Conforme a análise da área técnica do TCE-ES, confirmada pelo relator, conselheiro Carlos Ranna, esse valor já se encontra como passivo financeiro da entidade, e por isso será deduzido do ativo financeiro, “sendo, desta forma, mantido em poder da entidade para posterior pagamento a quem de direito, tendo em vista que tal despesa não mais necessita de autorização orçamentária”.

Situação diferente ocorre enquanto o valor da despesa de férias ainda não tiver sido reconhecido em sua totalidade. Nessa situação, os valores apropriados mensalmente (1/12 do total a ser pago a título de férias) ainda compõem o “passivo permanente” da entidade.

Nesse caso, como ainda não foi apropriado o valor total da despesa, não há a autorização orçamentária para que se proceda ao seu pagamento. Por isso, concluiu-se que “na hipótese de se reter valores correspondentes a despesa cuja autorização orçamentária ainda não ocorreu, estar-se-á utilizando, indevidamente, recursos provenientes do orçamento do exercício vigente, o qual não previu a sua completa execução”, esclareceu a consulta.

Veja aqui o parecer consulta, na íntegra.  

Processo TC 3615/2021

NOTA DO ESCRITÓRIO

Sobre o tema, vejamos o teor do § 2º, do art. 168, da CF/88:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Portanto, mesmo no caso de ausência de previsão na legislação local, as sobras duodecimais deverão ser reencaminhadas aos cofres municipais, caso contrário, no repasse do exercício seguinte os valores serão compensados.

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