Trata-se de pedido de concessão de certidão liberatória formulado pelo Prefeito do Município de Pato Branco. É digno de nota que a emissão da certidão liberatória está condicionada ao preenchimento de requisitos dispostos no Regimento Interno e em demais atos normativos desta Corte.
Em que pese o posicionamento da unidade técnica pelo indeferimento do pedido de certidão liberatória, tal restrição não deve ser examinada sem que se leve em consideração o excepcional momento de pandemia de COVID-19.
O referido Município figura entre os que tiveram o estado de calamidade pública decretado pela Assembleia Legislativa do Estado em razão da pandemia. A disseminação de uma nova doença impôs inevitavelmente redução de despesas ordinárias na área da educação em 2020.
É cediço que os gestores se viram obrigados a tomar medidas de precaução como fechamento de escolas, o que implicou em interrupção das aulas presenciais, do transporte escolar, das atividades de limpeza e segurança dos estabelecimentos de ensino, dentre outras. Tais circunstâncias estão diretamente relacionadas com a diminuição das despesas com educação, possuindo, assim, o condão de demonstrar satisfatoriamente os motivos pelos quais não se atingiu o percentual mínimo exigido.
Neste contexto excepcional, o deferimento do pedido de certidão liberatória do Município é permissível.
Processo nº 614520/21. ACÓRDÃO Nº 2818/21 – Primeira Câmara – Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.