Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não podem repercutir no repasse do FPM, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento da impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão majoritária se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187).

Programas

O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria. Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.

O recurso foi interposto pelo município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu da base de cálculo do fundo os valores referentes aos incentivos fiscais regionais. Segundo o TRF-1, o artigo 159 da Constituição Federal prevê expressamente que o cálculo do valor destinado ao FNM se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda, dos valores referentes aos incentivos regionais PIN e Proterra, e, ainda, do Imposto de Renda Pessoa Física restituído pela União aos servidores federais.

Para o ente municipal, o abatimento é inconstitucional. Argumenta que, ao dispor, unilateralmente, do produto da arrecadação de que também são titulares municípios e estados-membros, a União interfere, desautorizadamente, no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e, com isso, vulnera o pacto federativo.

Jurisprudência

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o recurso possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão. Apontou ainda a relevância jurídica da matéria, tendo em vista o seu inevitável impacto nas receitas tributárias e no planejamento orçamentário da União e dos municípios do país.

Acerca do mérito do recurso, Fux citou precedentes em que o Supremo, ao interpretar a aplicação do artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, decidiu pela inadmissibilidade da dedução, pela União, da receita decorrente das contribuições ao PIN e ao Proterra da base de cálculo do montante a ser repassado a outros entes federativos.

Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, o presidente do STF se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido no julgamento do mérito.

Tese

O RE foi provido e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.

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