Prefeito deverá incluir no PLOA previsão para emendas individuais impositivas, decide desembargador do TJ-RN

O prefeito do Município de Mossoró deverá encaminhar, no prazo máximo de 10 dias, um novo Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) que inclua reserva com previsão de dotação orçamentária para emendas individuais impositivas; enquanto que o presidente da Câmara Municipal de Mossoró deverá proceder à distribuição das emendas impositivas individuais nos limites legal e constitucional, de forma equitativa e isonômica. A determinação é do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, ao deferir liminar pleiteada por vereadores mossoroenses para suspender a tramitação do atual projeto e devolvê-lo ao Executivo.

O caso

Os autores Francisco Carlos Carvalho de Melo, Larissa Rosado, José Domingos Gondim e Pablo Angleson da Silva Aires ingressaram com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, para reformar decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804763-55.2021.8.20.5300, que negou o pedido liminar formulado.

Argumentaram que a votação do texto final da PLOA 2022, por parte do legislativo mossoroense, deve ocorrer na próxima sessão, marcada para esta terça-feira, 21 de dezembro, conforme esclarece e-mail remetido pela diretoria-geral, no qual se confirma a previsão de que a redação final será votada na sobredita sessão, em decorrência do encerramento dos trabalhos legislativos, neste ano.

Dizem que, após tal votação, o processo será remetido para a sanção do chefe do Executivo Municipal, fazendo com que instrumento normativo supostamente eivado de vícios entre no ordenamento jurídico como lei, prejudicando, flagrantemente, os vereadores que ficarão impossibilitados de apresentar suas emendas impositivas.

Argumentam ainda que, no curso da tramitação do projeto, tentaram de várias formas proceder à inclusão das emendas impositivas. Afirmam que a base governista tem maioria e as iniciativas dos impetrantes foram frustradas, somente restando como último recurso a intervenção jurisdicional, a fim de impedir o perecimento do seu direito líquido e certo no que se refere à apresentação de emendas impositivas.

Enfatizam que sofrem sistemática e insuperável violação de seu direito ao devido processo legislativo orçamentário constitucional, vez que o Chefe do Poder Executivo deixou de prever reserva orçamentária específica para o Orçamento Impositivo no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022.

Alegam ainda que, ciente desta omissão, o presidente da Câmara deixou de devolver o PLOA para correção. Sustentam que tal ato representa afronta aos direitos dos parlamentares, já que se submetem a um processo legislativo orçamentário que considera as emendas impositivas como se fossem ordinárias, obrigando os parlamentares a remanejar os recursos das despesas previstas no projeto e, em seguida, submetendo as emendas impositivas apresentadas a, não apenas um juízo de admissibilidade, mas também uma análise meritória pela Comissão de Orçamento, Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal de Mossoró, o que viola a distribuição equitativa prevista na Lei Orgânica Municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o desembargador Cláudio Santos destacou decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1301031, que diz que a revisão do instituto de emendas de bancadas, em matéria orçamentária, no âmbito municipal, não contraria o modelo orçamentário estabelecido para a União. “O entendimento desta Suprema Corte é de que as normas constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria”.

Assim, aponta o magistrado do TJRN que é garantia constitucional a previsão de reserva orçamentária específica, que no Projeto de Lei Orçamentária Anual para consecução das emendas impositivas “é uma clara, límpida e gritante obrigação constitucional, que foi estipulada, justamente, para garantir a autonomia dos parlamentares na destinação de suas emendas impositivas”.

O desembargador plantonista desta segunda-feira (20/12) também destaca que a reserva orçamentária é a grande distinção instrumental do regime jurídico das emendas parlamentares individuais ao orçamento anual antes e depois da Emenda Constitucional nº 86/2015, pois dispensa a necessidade de remanejamento das despesas previstas, operacionalizando-se por meio de apropriação de parte da reserva de contingência.

No entendimento de Claudio Santos, submeter as emendas individuais impositivas apresentadas à análise meritória viola o princípio da equitatividade, expressamente previsto no art. 166, §19, da Constituição, em prejuízo ao direito de emendamento da minoria parlamentar.

“Nesse passo, conclui-se que os recorridos afrontaram o processo legislativo constitucional, o orçamento impositivo e o direito à participação legislativa direta na definição orçamentária da edilidade em questão”, frisa.

O desembargador do TJRN considerou ainda que os autores possuem direito líquido, certo e subjetivo ao processo legislativo orçamentário previsto no art. 166, §9ºss, da Constituição da República e no art. 148-A da Lei Orgânica do Município de Mossoró, o qual encontra-se inviabilizado pela ausência de previsão da reserva orçamentária suficiente para esta finalidade no PLOA 2022, por atos omissivos do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara e comissivos da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Mossoró.

“Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelos agravantes de que somente é legal a execução isonômica ou equitativa se também o for o valor das emendas incorporadas à LOA por cada parlamentar, observado o comando contido no art. 166, §11 da Constituição, bem como artigo 148-A, §1º da Lei Orgânica do Município de Mossoró), já que para que ocorra a correta distribuição isonômica da reserva orçamentária do orçamento impositivo, as casas legislativas devem realizar a divisão do valor correspondente à dotação reservada ao orçamento impositivo prevista no PLOA – que, no caso do Município de Mossoró/RN, equivale ao percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida – igualitariamente entre todos os parlamentares, obtendo-se a quota parte que caberá a cada agente legislativo utilizar em suas emendas, que serão por ele direcionadas discricionariamente, atendendo-se às diretrizes constantes no PPA e na LDO e os requisitos constitucionais e legais”, definiu o julgador.

Analisando o requisito do perigo da demora na concessão da liminar, concluiu o julgador que o perigo de ineficácia da medida é patente, tendo em vista o adiantado estágio de tramitação do Projeto de Lei Ordinária de Iniciativa do Executivo (PLOE) nº 05/2021, cujo parecer já foi votado em dois turnos, aguardando apenas a votação da redação final, o que justifica a urgência no deferimento da medida liminar ora pretendida.

“Se finalmente aprovado e sancionado à revelia do processo legislativo orçamentário constitucional, encontra-se ameaçado o direito constitucional do parlamentar de emendar impositivamente o Orçamento Anual, já que seria impossível executar emendas não incorporadas ao texto orçamentário, culminando, ainda, na indevida incorporação ao ordenamento jurídico de lei aprovada em descumprimento dos ditames constitucionais relativos ao processo legislativo orçamentário”, ressaltou Cláudio Santos.

Leia a decisão monocrática.

Agravo de Instrumento nº 0800394-09.2021.8.20.5400

Comentários