Servidor afastado para ser vice-prefeito pode assumir o cargo de secretário municipal, entende TCE-PR

É possível que um servidor público de uma prefeitura que tome posse como vice-prefeito, afastado de seu cargo efetivo de origem, seja nomeado para o cargo de secretário municipal. Para tanto, deve haver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal que permita essa nomeação; e não pode haver cumulação de remunerações. Nesse caso, o agente público deve optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem; ou pelo subsídio do cargo político.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Munhoz de Melo, por meio da qual questionou se seria possível a nomeação do vice-prefeito, servidor efetivo do município afastado do cargo de origem, como secretário municipal.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Munhoz de Melo considerou que é possível o exercício de cargo de secretário municipal por servidor afastado do cargo de origem, desde que não haja acumulação da remuneração.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de acúmulo do mandato de vice-prefeito e do cargo de secretário municipal, quando não proibida pela Lei Orgânica, com a escolha pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem; ou pelo subsídio do cargo político, vedada acumulação.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também afirmou ser possível o acúmulo, desde que haja previsão na legislação municipal, caso em que o agente público poderá optar pelo vencimento ou pelo subsídio do cargo político, vedada a acumulação das remunerações.

Legislação e jurisprudência

O artigo 18 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos; e inciso I do artigo 30 da CF/88 estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

O inciso XVI do artigo 37 da CF/88 fixa que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. O artigo 38 expressa que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (inciso I);e investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (II).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 199, decidiu que o vice-prefeito não pode acumular a remuneração recebida como servidor público municipal e, posteriormente, como secretário de Obras do município com os subsídios do cargo eletivo. O STF firmou: o entendimento de que as disposições do inciso II do artigo 38 da Constituição Federal, relativas ao prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de vice-prefeito.

A Resolução nº 3/05 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (Consulta n.º 22296/04) fixa que o vice-prefeito somente poderá aceitar cargo de secretário municipal, se houver previsão em lei e autorização de afastamento dada pela Câmara, com a opção de escolha de um dos subsídios.

O TCE de Minas Gerais entende que o vice-prefeito pode ser nomeado para desempenhar atividades político-administrativas típicas dos agentes políticos, tais como as de secretário municipal, sem que possa acumular as remunerações, com a opção de escolher uma delas (Consulta nº 771715).

O Parecer nº 00317-21, referente à Consulta nº 02115/21 do TCE da Bahia, expressa que, se houver previsão na legislação municipal, o vice-prefeito, pode ser nomeado para o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do secretariado.

O Prejulgado nº 1301 do TCE de Santa Catarina dispõe que o servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do mesmo município pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário, desde que autorizado pela legislação local, vedada a percepção cumulativa.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerou que não há vedações para que o vice-prefeito exerça, cumulativamente, outras funções político-administrativas típicas de agentes políticos, como as de secretário municipal. Mas ele ressaltou que as atividades devem ser compatíveis entre si; deve ser observada a proibição de recebimento simultâneo das remunerações; e é necessária expressa autorização da Lei Orgânica Municipal.

Artagão entendeu que, em razão de sua autonomia federativa, cabe ao município legislar sobre temas de interesse local, conforme o questionado. Ele afirmou que o entendimento de diversos Tribunais de Contas do Brasil segue essa mesma linha de raciocínio.

Assim, o conselheiro acompanhou integralmente os posicionamentos da CGM e do MPC-PR, pela viabilidade de se admitir a nomeação como secretário municipal de servidor efetivo afastado para exercer o mandato de vice-prefeito.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade.

Serviço

Processo : 378576/21
Acórdão nº 3427/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Munhoz de Melo
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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