TJSC aplica retroatividade da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa afirmando não violar o princípio da vedação ao retrocesso e tampouco configura proteção deficiente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, criou um precedente para a nova Lei de Improbidade Administrativa. No entendimento do colegiado, a nova legislação pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, o prefeito de uma cidade da Serra catarinense teve condenação anulada, porque não ficou comprovada a má-fé dos seus atos.

O Ministério Público propôs ação civil de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. Pela contratação de agentes comunitários sem processo seletivo e por colocar servidores públicos de “castigo” porque eram adversários políticos, o chefe do Executivo municipal foi denunciado pelo órgão ministerial pela prática das condutas previstas no artigo 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/1992, que é a antiga Lei de Improbidade.

Diante do cenário apresentado, o prefeito foi condenado à pena de multa de três vezes a sua remuneração à época, ressarcimento dos vencimentos dos servidores que ficaram no “castigo”, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos. Inconformados, o agente político e o Ministério Público recorreram ao TJSC.

O réu sustentou a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que não houve ato ímprobo nem dolo. Subsidiariamente, disse que as sanções aplicadas são desproporcionais. Já o órgão ministerial reiterou as acusações dos atos ímprobos. A situação é que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, revogou os incisos I, II, IX e X do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, que foi a base da denúncia.

“Diante da aplicação supletiva das normas de direito penal, fica afastado o princípio tempus regit actum, de modo que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, no que for mais favorável ao réu. In casu, o Ministério Público imputou ao réu as condutas previstas no art. 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/1992, que foram revogadas. Assim, a hipótese é de improcedência e, como não comprovada a má-fé, não há falar em honorários advocatícios”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba, que recentemente tomou posse no comando daquele órgão julgador, e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime

Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039.

NOTA DO ESCRITÓRIO 

Em acréscimo a matéria vejamos a ementa do acórdão:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 
1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE.  
2)  INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01.02.2022).

Impende destacar excerto do voto do relator do julgado acima:

“Ao adotar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o objetivo não é negar o caráter fundamental da proteção à probidade administrativa.

Seguindo o paralelo com o Direito Penal, é possível notar que, mesmo com sucessivas alterações legislativas, os bens jurídicos continuam sendo protegidos, mas isso não obsta que, eventualmente, haja abolitio criminis

A mesma lógica aplica-se ao direito administrativo sancionador – e não porque eventual conduta ímproba passa a ser socialmente aceita, mas pelo fato de o legislador reconhecer que já não era mais viável puni-la com as penas duras e severas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

O objetivo continua sendo a proteção do direito fundamental, mas o rol de condutas não é imutável e isso, por si só, não viola o princípio da vedação ao retrocesso e tampouco configura proteção deficiente. 

Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 4º, VI, da Lei n. 14.230/2021.

O órgão ministerial também sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade praticados antes da sua vigência, pois se aplica o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser adotada a norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato.

Diante da aplicação supletiva das normas de direito penal, fica afastado o princípio tempus regit actum, de modo que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, no que for mais favorável ao réu.”

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