O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu e firmou entendimento de que é possível o Poder Legislativo Municipal utilizar-se de comissão de licitação do Poder Executivo Municipal, devidamente estruturada, desde que haja previsão em lei local e que seja instrumentalizada por ato formal firmado pelos órgãos licitantes. A decisão consta em parecer consulta, aprovado pelo plenário à unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Carlos Ranna.
O esclarecimento foi em resposta à consulta feita à Corte de Contas pelo presidente da Câmara de Vereadores de Mantenópolis, Moacir Lopes da Silva. Ele fez os três questionamentos, sendo os dois primeiros da seguinte forma:
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- Em razão de reduzido número de servidores efetivos com capacidade técnica para atuação em processo de licitação, poderá o Poder Legislativo Municipal utilizar-se de comissão de licitação do Poder Executivo Municipal, devidamente estruturada?
- Há necessidade de lei autorizativa para a assinatura do respectivo termo de cooperação técnica entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo?
Em seu voto, quanto a essas duas dúvidas, o relator esclareceu que é possível que o Poder Legislativo Municipal utilize a comissão de licitação do Poder Executivo Municipal, caso não possua número suficiente de servidores qualificados para o encargo, desde que haja previsão dessa colaboração em lei local e a contratação seja instrumentalizada por ato formal (convênio, termo de cooperação técnica ou outro) firmado pelos órgãos licitantes.
Esclareceu ainda que, na hipótese de o Legislativo Municipal possuir servidores em número suficiente para compor a sua própria comissão de licitação, porém sem qualificação para o encargo, deve aquele Poder promover a devida capacitação técnica desses profissionais, de forma a não tornar perene essa situação excepcional.
Em seu terceiro questionamento, o vereador perguntou se é possível a prefeitura, mediante termo de cooperação técnica, realizar licitação e construção da sede da Câmara Municipal, utilizando parte dos recursos da sobra de caixa do Poder Legislativo, mediante devolução aos cofres do Poder Executivo.
Em resposta, o relator traz em seu voto que é possível sim, desde que observados o interesse público e os Princípios Administrativos Constitucionais, e as exigências da Lei de Licitações, (Lei 8.666/93) relativas a prévia dotação orçamentária e inscrição no plano plurianual, caso a obra ultrapasse o exercício financeiro.