Desembargador do TJRJ proíbe vereador de invadir órgãos públicos com filmadora e segurança a pretexto de fiscalização

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu uma liminar para impedir que o vereador Glauber Medeiros Poubel, do município de São Gonçalo, invada órgãos públicos munido de câmera filmadora e protegido por seguranças com o argumento de fiscalização.

A decisão do desembargador João Batista Damasceno, da 24ª Câmara Cível, impede que o político extrapole os limites do exercício de sua função parlamentar, proibindo seu ingresso nas unidades públicas de saúde da municipalidade, sejam entradas em consultórios médicos, em salas amarelas e vermelhas, nas UTIs e CTIs, e no interior dos departamentos de regulação da Fundação Municipal de Saúde, por se tratar de áreas privativas dos funcionários.

O desembargador atendeu a um recurso da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo visando a coibir a reiterada prática de atos alegadamente ilícitos pelo vereador Glauber Poubel e sua equipe de seguranças e assessores, que vinham ocorrendo desde novembro do ano passado, a pretexto de exercício da função parlamentar.

No processo, a Fundação Municipal de Saúde alegou que o vereador está se valendo da condição de parlamentar para invadir e adentrar ilegalmente em unidades públicas de saúde (UPAs e prontos-socorros), causando perturbação da ordem e da rotina administrativa das respectivas repartições de saúde, coagindo e intimidando com palavras agressivas servidores públicos, inclusive os médicos, com o argumento de estar no exercício da função fiscalizatória, realizando filmagens de cunho eleitoreiro. A Fundação destacou ainda o fato de estarmos em uma pandemia, em que as normas sanitárias devem ser preservadas visando à não propagação da Covid-19.

Na decisão, o desembargador considerou que estava presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o magistrado, a capacidade fiscalizatória do Poder Legislativo não pode ser exercida de forma ilimitada, inclusive quando feita por um membro individualizado da Casa, sem que constitua Comissão a que o plenário tenha atribuído poderes para a atividade.

Ainda segundo o desembargador, toda atividade fiscalizatória deve ser realizada com observância aos ditames previstos na Constituição da República, que não prevê acesso ilimitado e imediato a órgãos ou repartições públicas, bem como a todo e qualquer documento. “Em se tratando de prontuários médicos e pacientes recebendo tratamentos diversos, há que se respeitar o direito à intimidade dos pacientes e a dignidade humana tanto dos pacientes quanto dos profissionais”, destacou.

O magistrado avaliou ainda que há risco de dano irreparável, pois, caso se permita que novos atos similares sejam praticados, o que pode se intensificar por estarmos em ano eleitoral, período em que as tensões políticas tendem a aumentar, poderá haver grave comprometimento da regularidade da prestação de serviços públicos essenciais.

“Portanto, haja vista o princípio da legalidade e publicidade, é inequívoco que não encontra guarida na legislação a conduta de membro do Poder Legislativo que, valendo-se do mandato parlamentar, ingressa irrestritamente em prédios públicos e em áreas especiais destinadas apenas aos funcionários, assim como tenha acesso a documentos sem que haja qualquer procedimento administrativo prévio e que possibilite, até mesmo, o controle sobre sua atuação”, afirmou.

Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 10 mil, além da previsão de outras penalidades, que poderão resultar no afastamento do exercício parlamentar.

Processo nº 0006466-39.2022.8.19.0000

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