A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a multa de R$ 402 mil imposta pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) a um ex-deputado federal eleito por Alagoas (AL), em razão de desfiliação partidária durante o exercício do mandato.
A decisão teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo PRTB, sob a alegação de que o estatuto do partido prevê o pagamento de multa, no valor de 12 vezes o salário, pelo membro que se desligar da sigla no curso de mandato eletivo.
Em sua defesa, o ex-deputado sustentou que a cobrança da multa prevista no estatuto só seria possível se ele tivesse assinado formulário específico, exigido de todos os candidatos, concordando com o pagamento – como estabelece o artigo que define a penalidade.
Por outro lado, o PRTB alegou que a simples filiação ao partido resulta na integral concordância com as regras de seu estatuto, e que a ausência da assinatura no formulário não afasta a incidência da multa – tese acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao analisar o caso.
Autonomia dos partidos políticos para estabelecer regras de organização
Em seu voto, o relator do recurso do ex-parlamentar no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, como preceituam a Constituição Federal e a Lei 9.096/1995, os partidos têm autonomia para definir sua estrutura interna e as regras de organização e funcionamento, devendo o estatuto fixar as normas de disciplina e fidelidade partidária.
“Ressai incontestável a legitimidade da previsão estatutária de incidência de multa por desfiliação partidária no curso do mandato – tal como previsto no artigo 85, X, do Estatuto do PRTB –, como uma medida de desestímulo à infidelidade partidária”, comentou o magistrado.
Entretanto, Bellizze destacou que, conforme se conclui da leitura daquele dispositivo, a assinatura do formulário de concordância é imprescindível para que a multa possa ser cobrada.
Não é possível presumir concordância com a multa
“O atendimento de um pedido consistente no pagamento de verba pecuniária requer a evidência de elementos que admitam um juízo de certeza acerca da existência da obrigação de pagar, possuindo mais consistência, nessa perspectiva, a prova documental”, afirmou o ministro.
Ele salientou que não haveria como acolher prova testemunhal, pois não existe prova oral da concordância do candidato, assim como não poderia haver a presunção de que alguém ratifica uma possível dívida.
“O fato de o artigo 85, X, do Estatuto do PRTB impor a todos os candidatos às eleições gerais a assinatura de um formulário (no qual assentem com o pagamento de multa em caso de desfiliação partidária no curso do mandato) não conduz, inexoravelmente, à conclusão de que todos os candidatos da legenda que tenham participado da disputa eleitoral tenham, de fato, assinado o documento”, ressaltou.
Em interpretação daquele dispositivo estatutário, o ministro asseverou que “é a aquiescência expressa e incontestável do candidato que faz surgir o vínculo obrigacional do pagamento da multa, não decorrendo automaticamente este da filiação e consequente submissão do candidato às regras do estatuto”.
Para o relator, é “descabida a presunção de que o candidato tenha anuído ao pagamento da multa partidária objeto da lide em apreço, tão somente em virtude da sua participação nas eleições gerais”.