O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto a aplicação retroativa ou não das disposições sobre o dolo e a prescrição em ações de improbidade administrativa diante do advento da Lei nº 14.230/2021. Vejamos a ementa do acórdão da admissibilidade:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF – ARE nº 843989-RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2022, DJe-04 de 04.03.2022)
No mesmo processo, o relator, Min. Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
Destaca-se que na decisão monocrática, o eminente relator bem frisou que a suspensão decretada não se estendia as instâncias ordinárias:
“Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.”
Leia aqui o acórdão da admissibilidade da repercussão geral.
Leia aqui a decisão monocrática de suspensão.