Para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Itajaí (CON 20/00596880), sobre a aplicabilidade das regras de aposentadoria em casos de mudança de sexo/gênero.
A base para o novo prejulgado da Corte de Contas está em consonância com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na tese de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.626.739.
A decisão do TCE/SC estabelece ainda que, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, é defeso ao ente público responsável pela análise de processos de aposentadoria proceder a tratamento diferenciado quando da tramitação de requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram a alteração de seu gênero, atestada pelo documento de registro civil.
Em seu voto, o relator, conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, concluiu pelo não conhecimento da consulta por considerar que a mesma não está embasada em norma ou regramento específico, não havendo como afirmar que existe uma questão precisa sobre a dúvida formulada.
Em vista disso, o presidente, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou vista do processo e apresentou manifestação divergente, opinando pelo conhecimento da consulta e sua resposta. A proposta apresentada pelo presidente foi vencedora, na discussão em plenário, por cinco votos a dois — os votos contrários foram dos conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall e César Filomeno Fontes.