TCE/PE responde consulta sobre verbas de natureza indenizatória e despesas com terceirizados e a repercussão na apuração dos gastos com pessoal

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na sessão de 16.03.2022, no Processo nº 221000100, de relatoria do Conselheiro Carlos Neves, respondeu a consulta realizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombos, formulada nos seguintes termos:

a) Quais verbas, e suas respectivas naturezas, relativas às despesas com pessoal, que devem ser consideradas para os fins de cumprimento ao limite prudencial e máximo estabelecido na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?

b) Pode o Município estabelecer verbas de natureza indenizatória para composição da remuneração de seus agentes públicos? Caso seja possível, quais requisitos deverão ser preenchidos? Para efeitos contábeis, como deverá ser realizada a contabilização destas verbas de natureza indenizatórias para fins de apuração da despesa total de pessoal?”

No julgamento o Pleno, à unanimidade, conheceu e respondeu o processo de consulta, nos seguintes termos:

a) consoante disposto no art. 18 da LRF, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;

b) as verbas indenizatórias, caracterizadas por serem eventuais, compensatórias, isoladas e impessoais, não integram a base de cálculo da despesa total com pessoal. Assim, os valores pagos pela Administração a título de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, de terço de férias constitucional indenizadas e de terço de férias constitucional pagos na extinção do vínculo laboral, por possuírem natureza indenizatória, não devem ser considerados na apuração da despesa total com pessoal. O Manual de Demonstrativos Fiscais disponibiliza uma lista de caráter não exaustivo com alguns dos gastos considerados indenizatórios, a exemplo de ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-educação, diárias, serviços de saúde;

c) a inclusão do § 3º no art. 18 da LRF pela LC 178/2021 não altera o entendimento exarado pela Corte de Contas no Acórdão TC 355/18 (Processo TC 1852810-7), item II, de modo que as despesas indenizatórias estão excluídas da base de cálculo da despesa total de pessoal;

d) os valores pagos pela Administração a título de terço constitucional de férias usufruídas (abono de férias) e abono de permanência possuem natureza remuneratória, razão pela qual deverão ser considerados na apuração da Despesa Total com Pessoal tratada no art. 18 da LRF. O entendimento quanto ao terço de férias, em relação à gestão fiscal e ao cálculo da despesa com pessoal, passará a ser exigido pelo Tribunal a partir do segundo quadrimestre de 2022, facultado aos entes federativos aplicá-lo a qualquer tempo;

e) as despesas relativas à mão de obra constantes dos contratos de terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, devem ser incluídas no cálculo da despesa com pessoal (“Outras Despesas de Pessoal” – § 1º do art. 18 da LRF);

f) quando da instituição de novas verbas indenizatórias, a Administração, ao propor o projeto de lei, deve observar sua compatibilidade com o que dispõem os arts. 15, 16 e 17 da LRF;

g) a contabilização das despesas de caráter indenizatório não acontece nos mesmos elementos de despesa das verbas remuneratórias, razão pela qual deve o gestor fazer o cotejamento entre as informações dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais (STN, 9º ed, 2021) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 12º ed, 2022), mais especificamente o Quadro Elementos de Despesa. (grifos nossos)

Por Josembergues Melo

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