Em Consulta formulada pelo Prefeito de Nerópolis foi questionado:
(a) se o somatório dos gastos com objetos de mesma natureza, sendo aqueles considerados do mesmo ramo de atividade, que forem despendidos no mesmo exercício financeiro, por unidades gestoras distintas e ultrapassarem os limites legais para a modalidade de contratação eleita ou contratação direta, caracteriza-se como fracionamento de despesa, nos termos da Lei nº 14.133/21; e
(b) qual a orientação para formalização dos processos de contratações direta (dispensa e inexigibilidade) considerando a possibilidade de publicação no sítio eletrônico oficial do ente municipal, nos termos do art. 175 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), e a impossibilidade de publicação no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP), com fundamento nos art. 72, 174, 175 e 176, caput, e seu parágrafo único.
E, se o entendimento for pela impossibilidade de formalização de processos de contratações direta, momentaneamente, até a implementação do PNCP, seria essa a mesma orientação para os municípios com menos de 20.000 habitantes, considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 176 da NLLC?
O Relator emitiu proposta de deliberação em convergência com as manifestações da Secretaria de Licitações e Contratos e do Ministério Público de Contas.
Em resposta ao item (a), afirmou que deve ser considerado para fins de apuração do limite contido no art. 75, I e II, da NLLC, o somatório do que for despendido no exercício financeiro por cada unidade gestora com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Ponderou que o ente administrativo deve-se atentar à relevância da elaboração de um Plano Anual de Contratações para que o planejamento se dê de forma integrada, objetivando eficiência, economicidade, racionalização administrativa, adequação de demandas, compatibilização orçamentária, centralização, padronização.
No que tange ao item (b), entendeu que mesmo antes do lançamento pelo Governo Federal do PNCP, poder-se-ia utilizar a NLCC, realizando as publicações nos sítios eletrônicos com base nos mandamentos da Lei de Acesso à Informação e as excepcionalidades previstas do art. 176 da NLCC. Pontuou que a Lei nº 14.133/21 confere aos entes federativos a possibilidade de instituírem sítio eletrônico oficial para as publicações, de forma complementar, conforme art. 175, eis que a divulgação no PNCP é obrigatória, como estabelece o art. 174, I, enquanto não adotarem o PNCP.
Ressaltou que os Municípios com até 20.000 habitantes devem fazer as publicações de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 176 da NLCC.
A Proposta de Voto foi aprovada por unanimidade.
Processo: TCM/GO – Acordão-Consulta nº 00002/22. Processo nº 06445/21, Rel. Cons. Subst. Maurício Oliveira Azevedo, 9/2/22).