TCE-PE responde consulta sobre execuções fiscais nos municípios

O Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Paulista, Yves Ribeiro, sobre quesitos relacionados à definição de piso para ajuizamento de execuções fiscais, que é a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública por parte do município. A relatora do processo  (n° 21100791-2) foi a conselheira Teresa Duere.

A consulta foi dividida em três tópicos, sendo eles:

– Em tese, caso um município venha a definir o piso mínimo em R$ 3.000,00, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor que não serão executadas, poderão vir a ser consideradas renúncia de receita?

– Caso o município tenha firmado um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com cláusula que preveja a extinção automática das execuções em tramitação que estejam abaixo do piso definido, a definição de novo piso, terá efeitos para mitigar a cláusula disposta no convênio, aplicando-se com efeitos ex nunc.?

– Em caso de impossibilidade de mitigação dos efeitos de cláusula disposta em suposto convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a extinção das execuções fiscais em tramitação poderá ser enquadrada como renúncia de receita?

Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, a relatora respondeu que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso um município venha a definir um piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor não executadas não serão consideradas como renúncia de receita, desde que haja autorização em lei do próprio município e que sejam considerados os respectivos custos de cobrança no estabelecimento do piso mínimo.

“A definição do valor do piso pode ser feita através de Decreto, desde que haja tal previsão na Lei municipal que autorizou a não execução das Certidões de Dívida Ativa abaixo do piso a ser estabelecido”, diz o voto.

A conselheira ainda ressalta não parecer possível ao TCE realizar, em sede de consulta, a interpretação de hipotética cláusula de suposto convênio entre o município e o Tribunal de Justiça e disciplinar os efeitos que adviriam da fixação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

“Por outro lado, como o convênio representa um acordo entre as partes, nada impede que seja celebrado termo aditivo ao ajuste para que conste de maneira expressa os efeitos decorrentes de decreto que regulamenta o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais”, aponta o voto.

Por fim, a consulta diz que, considerando a fase em que as ações de execução fiscal já ajuizadas se encontrem, a extinção de todas abaixo de determinado valor pode acarretar situações passíveis de caracterização como renúncia de receita, vez que podem já apresentar elementos objetivos que apontem para a recuperabilidade do crédito.

O voto foi aprovado por unanimidade na sessão realizada na última quarta-feira (06). O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos como foram respondidas os três questionamentos:

1. Em consonância com o artigo 14, § 3o, inciso II, da LRF, caso um município venha a definir um piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor não executadas não serão consideradas como renúncia de receita, desde que haja autorização em lei do próprio município e que sejam considerados os respectivos custos de cobrança no estabelecimento do piso mínimo. A definição do valor do piso pode ser feita através de Decreto, desde que haja tal previsão na Lei Municipal que autorizou a não execução das Certidões de Dívida Ativa abaixo do piso a ser estabelecido.

2. Não parece possível ao Tribunal de Contas realizar, em sede de Consulta, a interpretação de hipotética cláusula de suposto Convênio firmado entre o Município e o Tribunal de Justiça e disciplinar os efeitos que adviriam da fixação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Por outro lado, como o Convênio representa um acordo entre as partes, nada impede que seja celebrado termo aditivo ao ajuste para que conste de maneira expressa os efeitos decorrentes de decreto que regulamente o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.

3. Considerando a fase em que as ações de execução fiscal já ajuizadas se encontrem, a extinção de todas abaixo de determinado valor pode acarretar situações passíveis de caracterização como renúncia de receita, vez que podem já apresentar elementos objetivos que apontem para a recuperabilidade do crédito.

Leia o inteiro teor da consulta.

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