É indevida restituição ao erário de valores recebidos a maior por servidor de boa-fé, aponta TCE-MT

Em responsa à consulta formulada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou ser indevida a restituição ao erário de valores recebidos a maior por servidor de boa-fé, seja em decorrência da adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas ou pela adoção de base de cálculo menor que o previsto legalmente.

Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, a ementa de resolução foi aprovada por unanimidade do Pleno na sessão ordinária desta terça-feira (5).

A consulta questionava se é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos por magistrados e servidores públicos aposentados e pensionistas, portadores de doenças incapacitantes, referente à imunidade tributária concebida pela Constituição Federal no período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional n° 92/2020 e a efetiva implantação da nova forma de cálculo das contribuições previdenciárias.

“Em sintonia com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e com o parecer Ministerial, entendo que é indevida a restituição ao erário de valores recebidos a maior por parte do beneficiário, servidor de boa-fé, seja em adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas, seja pela adoção de base de cálculo menor que a prevista legalmente”, sustentou o relator.

Em seu voto, o conselheiro salientou ainda que os valores em questão possuem natureza de verba alimentar e deixaram de ser descontados pela administração de benefícios percebidos por portadores de doença legalmente reconhecida como incapacitante.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do julgado na Resolução de Consulta nº 3/2022 – TP:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO EM FACE DE DESCONTOS REALIZADOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
1) É indevida a restituição ao Erário, por servidor de boa-fé, de valores recebidos a maior, seja em decorrência da adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas, seja pela adoção de base de cálculo menor que a prevista legalmente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nos Tribunais de Contas. (TCE-MT – Proc. nº 52.980-0/2021, Rel. Cons. GUILHERME ANTONIO MALUF, Pleno, julgado em 05.04.2022)
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