Em responsa à consulta formulada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou ser indevida a restituição ao erário de valores recebidos a maior por servidor de boa-fé, seja em decorrência da adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas ou pela adoção de base de cálculo menor que o previsto legalmente.
Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, a ementa de resolução foi aprovada por unanimidade do Pleno na sessão ordinária desta terça-feira (5).
A consulta questionava se é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos por magistrados e servidores públicos aposentados e pensionistas, portadores de doenças incapacitantes, referente à imunidade tributária concebida pela Constituição Federal no período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional n° 92/2020 e a efetiva implantação da nova forma de cálculo das contribuições previdenciárias.
“Em sintonia com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e com o parecer Ministerial, entendo que é indevida a restituição ao erário de valores recebidos a maior por parte do beneficiário, servidor de boa-fé, seja em adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas, seja pela adoção de base de cálculo menor que a prevista legalmente”, sustentou o relator.
Em seu voto, o conselheiro salientou ainda que os valores em questão possuem natureza de verba alimentar e deixaram de ser descontados pela administração de benefícios percebidos por portadores de doença legalmente reconhecida como incapacitante.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do julgado na Resolução de Consulta nº 3/2022 – TP: