TNU fixa tese sobre natureza salarial do auxílio-alimentação

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada por videoconferência, no dia 7 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, dar provimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 

“I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); 

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador” – Tema 244.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em sua argumentação, o requerente defendeu que o acórdão estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”. 

Voto vencedor 

O voto vencedor, proferido pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, divergiu do relator, juiz federal IvanirCésar Ireno Júnior, no que se refere à equiparação de vale/cartão/ticket refeição ou alimentação a dinheiro, no sentido de que prevalece na hipótese da empresa estar inscrita ou não no PAT.  

O magistrado explicou que a jurisprudência do STJ e da TNU prevê que, independente da inscrição no PAT, o auxílio alimentação fornecido “não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando fornecido diretamente pela empresa, sob forma de alimentação”. Entretanto, “integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,quando pago habitualmente e em pecúnia” ou “quando pago mediante vale/cartão/ticket refeição/alimentação ou equivalente, quando pago habitualmente e em pecúnia”. 

Para o juiz federal, com a edição da Lei n. 13.416/2017, a qual conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT. 

Processo n. 5002880-91.2016.4.04.7105/RS 

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