Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a possibilidade de cisão da chapa nas eleições majoritárias municipais no caso do indeferimento do registro do candidato a vice. O entendimento, já afirmado anteriormente pelo Tribunal, foi ratificado no julgamento de recursos relativos às Eleições de 2020 no município de Goianésia (GO).
O caso tratava do registro de candidatura do vice-prefeito do município, João Pedro Almeida Ribeiro, e da nulidade da chapa encabeçada pelo prefeito Leonardo Menezes, eleita no pleito municipal de 2020. Os recursos pediam a cassação da coligação vitoriosa por violação ao principio da indivisibilidade da chapa.
Entenda o caso
A candidatura do vice-prefeito foi questionada pela coligação adversária, porque João Pedro substituiu outro candidato a vice, Aparecido Bernardo Costa, que teve o registro negado e, por isso, renunciou ao cargo poucos dias antes do pleito. Segundo os autos, a decisão que indeferiu o registro de Aparecido foi proferida em 5 de novembro, nove dias antes da eleição, e a renúncia e a mudança do candidato, em 9 de novembro, seis dias antes.
No recurso, a coligação alegou que houve violação ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 – segundo o qual a substituição de candidatos só pode ocorrer até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato –, bem como ao princípio da indivisibilidade da chapa, contido no artigo 91 do Código Eleitoral.
No voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que a troca do candidato a vice foi efetivada fora do prazo legal, mas, excepcionalmente, admitiu a divisibilidade da chapa vencedora a fim de garantir a vontade manifestada nas urnas.
Segundo o ministro, o artigo 13 estabelece de modo claro que o falecimento de candidato é o único caso em que a troca pode ocorrer fora dos 20 dias faltantes para as eleições, sendo irrelevante o fato de o substituto ter sido eleito.
Divergências
O julgamento havia sido suspenso em sessão anterior por pedido de vista da ministra Maria Claudia Bucchianeri, com o placar de dois votos pelo indeferimento da candidatura do vice-prefeito e pela confirmação da vitória do prefeito eleito, com a consequente permanência no cargo.
Nesta terça, ao abrir parcial divergência, a ministra levantou a tese de que o prazo de substituição de candidato pode, em hipóteses excepcionalíssimas, vir a ser calibrado, desde que não restem comprometidos os fundamentos que justificariam a fixação do marco temporal previsto na legislação, quais sejam: transparência, publicidade, conhecimento pleno do eleitor e possibilidade técnica de adequação das urnas.
Segundo ela, no caso concreto, estariam presentes as situações excepcionais. Assim, Maria Claudia divergiu para dar provimento ao recurso visando restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura de João Pedro ao cargo de vice.
O presidente do TSE, ministro Edson Fachin, divergiu do relator e da ministra Maria Claudia, reforçando o entendimento de que não é possível a cisão das chapas em eleições majoritárias. Para ele, a única exceção ocorre diante da existência de demonstração de fraude praticada por um dos integrantes da chapa com a finalidade de prejudicar o outro.
Processos relacionados: Respe 0600478-72 e Respe 0601043-36