A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proferiu decisões em três processos que tratam de questão atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF): a possibilidade de a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) retroagir para beneficiar o réu. A nova regra (Lei nº 14.230) foi sancionada em novembro de 2021 e, em fevereiro de 2022, o STF reconheceu a repercussão geral do tema, ou seja, selecionou um processo (ARE 843.989) cuja solução deverá ser aplicada em todos os demais em tramitação que envolvam a mesma controvérsia. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
A nova LIA alterou a redação da lei anterior, de 1992, passando a exigir a comprovação do dolo específico para que haja a condenação. Pela norma anterior, bastava a existência da culpa no ato prejudicial à administração pública para que o agente pudesse ser punido.
No entendimento da Quinta Turma Especializada do TRF2, a retroatividade da lei mais benéfica ao acusado deve ser assegurada nos processos de improbidade, por analogia à ação penal, embora se trate de matéria cível: “Nessas circunstâncias o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público”, explicou o relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro.
Nos casos julgados, porém, a Quinta Turma Especializada, acompanhando o voto do relator Ricardo Perlingeiro, entendeu pelo cabimento da condenação dos réus, em razão de ter sido comprovado o dolo específico exigido pela nova norma.
Um dos processos atinge cinco servidores da Prefeitura de Nova Iguaçu (Baixada Fluminense) e um ex-deputado federal envolvidos na chamada “Máfia dos Sanguessugas”, esquema descoberto em 2006 que operava com o superfaturamento na compra de ambulâncias em vários municípios do país, com recursos do Ministério da Saúde e das prefeituras.
A Quinta Turma Especializada do TRF2 reformou a sentença que absolvia os servidores atuantes na comissão de licitação responsável pela aquisição de uma UTI móvel superfaturada, e também o ex-parlamentar, que assinou a emenda para liberação de verba mediante pagamento de propina.
Em outro processo, o colegiado negou embargos apresentados por uma auditora fiscal da Previdência Social, que fora demitida após ser condenada em processo administrativo disciplinar por fraudes nas áreas de arrecadação, fiscalização e benefício do órgão em Volta Redonda, região sul fluminense. Os embargos de declaração foram apresentados depois que a Quinta Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau, negando o recurso da ex-servidora contra a pena de demissão administrativa.
No terceiro caso, a Turma, também em embargos, manteve decisão determinando o recebimento da petição inicial pela Justiça Federal de Petrópolis (região serrana do Rio de Janeiro), na qual o Ministério Público Federal (MPF) pleiteia a condenação de auditores fiscais do trabalho que, supostamente, recebiam propinas de empresas fiscalizadas naquele município e também em Teresópolis e Três Rios.
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