Após trabalho de atuação da OAB Maranhão, por meio da Comissão da Advocacia Municipalista, e com o apoio da OAB nacional, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em sessão plenária, reconheceu a legalidade da contratação dos escritórios de advocacia pelos entes públicos através de inexigibilidade licitação, nos termos estabelecidos em lei.
“Importante decisão que tivemos no pleno do Tribunal de Justiça assegurando a manutenção de contrato de escritório de advocacia com ente público fazendo cumprir a legislação e a possibilidade de contratação por inexigibilidade. Quero aqui parabenizar a Comissão de Direito e Advocacia Municipalista, na pessoa do presidente Abdon Marinho, e também agradecer a cada um dos colegas da advocacia que estiveram conosco unidos nesta caminhada”, afirmou o presidente da OAB Maranhão, Kaio Saraiva.
O julgamento de ontem confirmou uma suspensão de liminar concedida pela presidência do TJMA em um processo envolvendo dois escritórios de advocacia no município de Pindaré. O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou em juízo pleiteando a anulação dos referidos contratos feitos através de inexigibilidade, conforme previsto em lei.
A Comissão da Advocacia Municipalista da OAB Maranhão se mobilizou para manifestar aos desembargadores o posicionamento da advocacia que é absolutamente em acordo com a legislação do país e a jurisprudência dos tribunais nacionais.
“A decisão do tribunal está em absoluta consonância com a lei e veio confirmar que é legal a contratação. A advocacia trabalhou com absoluta união e dentro das balizas legais. A única coisa que queremos é o respeito às leis do país e que advocacia não seja criminalizada”, pontuou o presidente da Comissão da Advocacia Municipalista, Abdon Marinho, ressaltando que os escritórios podem realizar excelente serviço para os entes públicos por possuirem expertise para resolver grandes e complexas questões jurídicas para a municipalidade.
Atualmente, já existe jurisprudência consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal (STF), quanto no Superior Tribuna de Justiça (STJ), no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e até uma consulta respondida afirmativamente pelo TCEMA sobre essa questão. No Maranhão, em algumas comarcas, promotores têm insistido em questionar esse formato de contratação trazendo intranquilidade e insegurança tanto para os advogados quanto para os gestores.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo à matéria colacionamos a ementa do acórdão:
EMENTA. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO. DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MUNICÍPIO COM PROCURADORIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI Nº 8.666/1993. CRITÉRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO ENTE PÚBLICO. GRAVE PERIGO DE DANO. VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste no acerto ou desacerto da decisão que determinou a suspensão da liminar proferida nos autos de Ação Civil Pública, cujo objeto é a suspensão de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com o Município de Pindaré-Mirirm, o qual possui Procuradoria própria.
2. Conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais os dispositivos legais 13, V, e 25, III, da lei nº 8.666/1993 que tratam acerca das contratações diretas por inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os critérios previstos na lei.
3. No caso dos autos, dizer que tais critérios não foram atendidos requer análise mais profunda e apurada no feito de origem, de modo que determinar liminarmente a suspensão dos contratos questionados implica em grave prejuízo ao ente público, pois os escritórios contratados deixarão de acompanhar diversos processos sob sua responsabilidade, o que pode acarretar em perda de prazos, bem como incalculáveis prejuízos.
4. Ademais, a medida que suspendeu a liminar de base já exauriu sua finalidade visto que os contratos em questão finalizaram durante o curso do processo.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – Proc. nº 0818706-13.2021.8.10.0000, Rel. p/ acórdão Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Pleno, julgado em 08.06.2022, publicado no PJe em 10.06.2022
Destaca-se que no voto vencedor, que abriu a divergência, consta uma ementa diferente da que publicada. Leia o voto do condutor.