Trata-se de consulta eletrônica, formulada por diretor de Instituto Municipal de Previdência, por meio da qual indaga: “- Servidores municipais aposentados pelas regras que comportam a paridade possuem direito a reajuste, porventura, concedido aos servidores que se encontram na ativa, no que tange à alteração no percentual de progressão? ”
Em preliminar, a Consulta foi admitida à unanimidade.
No mérito, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, ressaltou que a questão reside no direito dos servidores municipais aposentados pelas regras que comportam a paridade terem o mesmo reajuste concedido aos servidores da ativa quando houver alteração no percentual de progressão.
Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à concessão de reajuste a servidores públicos aposentados pelas regras que comportam a paridade de benefícios e vantagens concedidos aos servidores que se encontram na ativa, desde que extensivos a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. Ou seja, o benefício ou vantagem não pode depender de avaliação individual de desempenho ou outro critério específico e que se diferencie conforme a individualidade do servidor.
Assim, alinhado aos fundamentos adotados pelo exame técnico juntado nos autos e com base em excertos do estudo técnico, entendeu o relator que servidor aposentado com paridade deve receber reajuste relativo a alteração no percentual de progressão, desde que extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado.
Destacou a Unidade Técnica que, de acordo com a redação do § 4º do artigo 40 da Constituição de 1988, estendia-se qualquer benefício ou vantagem concedidos ao pessoal da ativa para os servidores inativos. Ressaltou que, à partir da edição da EC 20/1998, o instituto da paridade passou a ser tratado conforme preceitua o § 8º do art. 40 da Constituição de 1988. Na sequência, após a edição da EC 41/2003, extinguiu-se o direito à paridade entre ativos e inativos. Não obstante, o art. 7º da EC 41/2003 preservou a continuidade da aplicação do instituto para aqueles servidores que haviam se aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da mencionada emenda, com base no direito adquirido (art. 3º da EC 41/2003). A Unidade Técnica ainda ressaltou o que foi estabelecido na regra de transição relativa ao art. 6º da EC 41/2003.
A Unidade Técnica esclareceu sobre as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico a partir dos dispositivos acima citados e, citou doutrina de Inácio Magalhães Filho, que assevera que a paridade é instrumento jurídico que concedia aos aposentados e pensionistas uma dupla garantia: revisão dos proventos sempre na mesma proporção e na mesma data em que se modificava a remuneração dos ativos e, ainda, extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão. Com o advento da EC 41/2003, garantiu-se apenas reajustamento de benefícios conforme estipulasse a lei, sem qualquer outra garantia. Assim, a dupla garantia da paridade ficou reduzida a uma só e, assim mesmo, com alcance bem menor do que aquela da redação original da Constituição.
Salientou, assim, que com o advento da EC 41/2003 a paridade quanto à revisão dos benefícios e quanto à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade passou a alcançar somente os servidores que preenchessem os requisitos do art. 3º da EC nº 41/2003, uma vez que o parágrafo único do art. 6º da EC 41/2013 estabelecia apenas a revisão dos proventos das aposentadorias na mesma proporção e na mesma data, que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
Posteriormente, com a EC 47/2005, houve a revogação do parágrafo único do art. 6º da EC 41/2013, bem como a extensão da paridade total para aqueles que viessem a se aposentar pela regra do art. 6º da EC 41/2003 e na nova hipótese regrada no art. 3º da EC 47/2005.
Ainda sobre o regime da paridade integral, a Unidade Técnica mencionou o esclarecimento doutrinário de Carvalho Filho, citado por Eduardo Cavalcanti:
Quanto à revisão de proventos, dispunha o art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, que deveria ocorrer na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
A EC 47/2005, todavia, revogou o citado art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, e, em seu artigo 2º, assegurou a esses servidores o direito à revisão integral (ou regime de paridade): os proventos de aposentadoria e as pensões serão revisados na mesma proporção e na mesma data em que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão.
Com a vigência da EC 70/2012, o instituto da paridade também foi previsto.
A Unidade Técnica entendeu que a paridade está garantida aos servidores aposentados antes da EC 41/2003, aos servidores que possuíam direito adquirido à aposentação à época da publicação da EC 41/2003 e aos servidores que preencherem os requisitos das regras de transição previstos na EC 41/2003, EC 47/2005 e EC 70/2012.
Ressaltou ainda que o fato de o servidor ter ingressado no serviço público anteriormente a EC 41/2003 não gera a obrigatoriedade de enquadramento pela paridade, porque, para o servidor que optar por se aposentar pelas regras permanentes de aposentadoria não haverá direito à paridade, e sim o reajustamento do benefício, nos termos do art. 15da Lei 10.887/2004 .
Sobre a referida EC 41/2003, a Unidade Técnica citou Paulo Modesto, que entendeu que os servidores efetivos que ingressaram antes da EC 20/1998 encontram no art. 3º da EC 47/2005, norma especial de transição, que assegura paridade e integralidade na inativação e para a pensão decorrente. A EC 103/2019 revogou essa disposição para os servidores da União, mas a manteve vigente nos Estados e Municípios até que “lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo” referende de modo integral a revogação dessa norma e das disposições de transição previstas nos arts. 9º, 13 e 15 da EC 20/1998 e nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41/2003. Enquanto não há essa revogação expressa na lei fundamental dos entes federativos aludidos, esses agentes mais antigos podem invocar o art. 3º, da EC 47/2005, desde que preencham as condições de elegibilidade.
Sendo assim, é notório, no âmbito federal, prevista nos arts. 4º e 20 da EC 103/2019, que as regras gerais de transição para servidores federais trouxeram a possibilidade de recebimento de proventos integrais e reajustados com base no princípio da paridade.
Destarte, observou, a Unidade Técnica, que no âmbito do STF a jurisprudência é pacífica no sentido de que as verbas de caráter genérico, são devidas aos inativos, enquanto as verbas de caráter específico não alcançam os servidores inativos.
Destacou-se que, quanto a questão levantada pelo consulente é necessário fazer a devida distinção entre duas situações. A primeira refere-se à concessão da própria progressão ou reposicionamento na carreira, que, de acordo com os respectivos diplomas legais, depende do cumprimento de requisitos específicos configurando-se vantagem de natureza específica e que não é objeto do questionamento ora apresentado. No segundo questionamento refere-se à alteração nos padrões de progressão, por meio de reajuste do percentual entre os níveis de vencimento e que resulta em acréscimo no valor do vencimento dos servidores em atividade, relativo à faixa em que se enquadram, de acordo com as progressões já obtidas.
Diante disso, é forçoso concluir que a alteração no percentual da progressão configura um reajuste geral na remuneração dos servidores, ou seja, um benefício automático concedido indistintamente a todos os servidores ativos, devendo, dessa forma, refletir nos proventos dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.
Em conformidade com a Unidade Técnica, concluiu o relator, conselheiro Wanderley Ávila, que os servidores que tiveram o regramento de suas aposentadorias concedidas com direito a paridade farão jus à revisão de seus proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria ou pensão. Contudo, não poderão tais benefícios ou vantagens ter caráter específico, ou seja, depender de avaliação individual de desempenho ou outros critérios específicos e que se diferenciem conforme a individualidade do servidor. Tais benefícios e vantagens tem que ter caráter genérico, ou seja, terão que ser extensivos a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado.
A Consulta foi aprovada, à unanimidade.
(Processo 1098625 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 27/10/2021)
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa do acórdão:
CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO, DESDE QUE EXTENSIVA A TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA FUNÇÃO EXERCIDA OU DO LOCAL ONDE O SERVIÇO É PRESTADO. DIREITO A PARIDADE.Servidor público que tiver a aposentadoria concedida com direito a paridade terá seu provento revisado, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a alteração no percentual de progressão, desde que extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. Ou seja, tal benefício não pode ter caráter específico, isto é, depender de avaliação individual de desempenho ou outros critérios específicos e que se diferenciem conforme a individualidade do servidor. [TCE-MG – CONSULTA n. 1098625. Rel. CONS. WANDERLEY ÁVILA. Sessão do dia 27/10/2021. Disponibilizada no DOC do dia 17/11/2021.]