STF absolve ex-prefeito do crime de peculato-desvio quando a destinação diversa de recursos se deu em favor da própria administração pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) pelo crime de peculato, imposta pela Primeira Turma da Corte em 2016. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos infringentes) interposto na Ação Penal (AP) 916.

Condenação

Em 2016, Góes foi condenado pela Primeira Turma, por maioria de votos, pelos crimes de peculato-desvio e assunção de obrigação no último ano de mandato como prefeito de Macapá (AP). De acordo com a denúncia, ele retirou R$ 8,3 milhões que deveriam ter sido repassados ao Banco Itaú para o pagamento de empréstimos consignados de servidores e destinou o valor ao pagamento de salários do funcionalismo público. A pena foi fixada em dois anos, oito meses e 21 de reclusão e 12 dias multas, com a substituição por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços a entidade filantrópica e prestação pecuniária.

Como a decisão da Turma não foi unânime, pois os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio (aposentado) não haviam reconhecido a configuração do crime de peculato, a defesa interpôs embargos infringentes, levados a julgamento do Plenário.

Peculato-desvio

No julgamento do recurso, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento parcial do recurso para absolver o parlamentar do crime de peculato-desvio, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo prevê a absolvição quando se reconhecer que o fato não constitui infração penal.

No caso, a conclusão foi a de que a destinação diversa de recursos se deu em favor da própria administração pública, e não em proveito próprio ou de terceiros. Essa circunstância afasta o dolo específico do crime de peculato-desvio.

Segundo o ministro, é incontroverso nos autos que não houve a imediata restituição dos valores descontados do salário dos servidores à instituição financeira. No entanto, isso se deu com o objetivo de sanar demanda financeira pontual do próprio município, que foi o pagamento de direitos de servidores de natureza alimentar.

Foi mantida, contudo, a condenação pelo delito de assunção de obrigação, decorrente da não quitação das obrigações com o banco no mesmo exercício financeiro, mas foi retirada a fração do aumento da pena decorrente do reconhecimento do concurso de crimes, como consequência lógica da absolvição em relação ao peculato.

Seguiram o relator os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Divergência

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e André Mendonça, que, além de não reconhecer a configuração do delito de peculato, reajustaram pontos da dosimetria da pena do crime remanescente.

Já a relatora dos embargos infringentes, ministra Cármen Lúcia, a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin votaram pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação nos termos fixados pela decisão majoritária da Primeira Turma.

Processo relacionado: AP 916

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