Incide imposto de renda sobre o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, decide TCE-MG

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, versando, em síntese, sobre a classificação das despesas provenientes do pagamento de abono aos profissionais da educação básica com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb e de suas repercussões tributárias.

A Consulta foi conhecida, na preliminar, por unanimidade.

No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, adotou como fundamentação de seu voto a análise efetuada pela Unidade Técnica, a qual se manifestou, em suma, no sentido de que o abono constitui verba remuneratória que visa à complementação do montante de recursos do Fundo destinado ao pagamento dos profissionais da educação, devendo, portanto, ser enquadrado no índice de 70% do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, consoante esclarecimentos consignados no caderno de Perguntas e Respostas sobre o novo Fundeb (p. 61-63) e precedentes deste Tribunal (Consultas n. 1102367; 742476; 751530).

No que tange à incidência de imposto de renda sobre o pagamento de abono com recursos do Fundeb, destacou-se que tal imposto incide sobre qualquer ganho que implique acréscimo patrimonial do contribuinte, de modo que as verbas recebidas pelo trabalhador como contrapartida ao serviço prestado devem compor a base de cálculo do imposto sobre a renda, em decorrência de sua natureza remuneratória; lado outro, as verbas de natureza indenizatória não ensejam o recolhimento de imposto de renda, uma vez que sinalizam mera recomposição patrimonial em relação a despesas que o trabalhador incorreu no curso do trabalho prestado, conforme precedentes do TRF3 exarados na ApCiv: 00049611920154036311 SP e na ApCiv: 00036501520044036105 SP, bem como parecer da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas da Bahia emitido nos autos da Consulta TCM-BA n. 05421e21.

Sendo assim, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, o relator votou pela fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a) o abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória;

b) incide imposto de renda sobre o pagamento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, tendo em vista a sua natureza remuneratória, devendo o órgão ou entidade responsável por tal pagamento promover a retenção do referido imposto na fonte, nos termos da legislação tributária aplicável à espécie;

c) as despesas relativas ao pagamento do abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb compõem o percentual mínimo de aplicação de 70% dos recursos do referido fundo de que trata o caput do art. 26 da Lei n. 14.113/2020.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1114420 – Consulta. Rel. Cons., em exercício, Adonias Monteiro. Deliberado em 18/5/2022)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 249
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