A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.
De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.
“Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.
Apelação nº 0006567-20.2014.8.26.0596