Na hipótese, o agravante sustentou a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que a Corte de origem, ao concluir que os honorários de sucumbência integram o patrimônio da entidade pública, negou vigência ao § 19 do art. 85, do CPC/2015 e ao art. 23, da Lei n. 8.906/1994, tampouco aplicou o julgado do STF ADI n. 6053/DF, em que se reafirmou que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais.
Contudo, registra-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao expressamente consignar que a Lei Municipal analisada é claríssima ao dispor que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal e, para que esta integre o patrimônio dos procuradores, seria necessária a existência de expressa destinação legal.
Assim, ao contrário do que afirmou o agravante, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os “honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021), e ainda prevalece nos recentes julgados desta Corte.
Processo: AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.