TCE-MG decide que é irregular a destinação de recursos do FUNDEB para cobrir despesas com déficit atuarial do RPPS

Trata-se de Representação, com requerimento de medida cautelar, oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), em face de Prefeitura Municipal, em razão da “utilização indevida de recursos do FUNDEB sob as fontes de recursos 118 e 119, que não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desconformidade com o disposto no art. 70 da Lei Nacional n. 9.394/1996”.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, no mérito, destacou o caput, do art. 212 da Constituição da República e informou que a Carta Magna prevê a distribuição dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de profissionais por meio de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Salientou, ainda, que, a Lei Nacional n. 14.113, de 25/12/2020, que regulamenta o FUNDEB, dispõe acerca da transferência dos recursos dos Fundos, e a sua utilização para manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

Citou, ademais, o art. 70 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a Instrução Normativa n. 5, de 8/6/2011, que estabelece os códigos de receita, despesa, fonte e destinação dos recursos previstos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

Em análise a documentação, a relatoria constatou a relação de empenho das despesas realizadas com recursos do FUNDEB sob as fontes de recursos 118 e 119, cuja natureza corresponde ao “Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS”. Além disso, o comprovante de transferência bancária, da Prefeitura Municipal à época, na importância de R$ 803.155,43, em crédito na conta corrente do FUNDEB.

Entretanto, à Coordenadoria para Desenvolvimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM) constatou um saldo indevidamente utilizado, na importância de R$ 154.783,26.

Por sua vez, a responsável, por intermédio de seu procurador, encaminhou o comprovante de transferência bancária a crédito na conta corrente do FUNDEB, da referida importância faltante, pugnando pelo cumprimento integral da decisão liminar.

Desse modo, o relator deixou de aplicar penalidade à responsável, diante da comprovação da restituição das despesas realizadas com recursos do FUNDEB sob as fontes 118 e 119, em que pese tenha reconhecido a ocorrência de irregularidade.

Por fim, a relatoria julgou procedente a representação e, deixou de aplicar penalidade a Prefeita do Município à época, considerando que a irregularidade quanto à utilização indevida dos recursos oriundos do FUNDEB para a realização de despesas com “Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS”, foi sanada no curso do processo.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo: 1112602 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 4/8/2022

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 253
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