Trata-se de consulta formulada por auditor de controle interno municipal, por meio da qual indagou: “Pode o valor do cancelamento de Restos a pagar de uma determinada fonte servir como recurso de Superávit Financeiro no ano em que houve o cancelamento do Resto a Pagar? ”
A Consulta foi admitida, à unanimidade. No mérito, o relator, Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, adotou como fundamentação a análise da Unidade Técnica, que sintetizou o que dispõem as normas legais quanto ao superávit financeiro e dos restos a pagar no bojo dos créditos adicionais.
Quanto ao superávit financeiro, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei n. 4.320/1964, a Unidade Técnica entendeu que é o saldo financeiro livre, ao final do exercício financeiro, já descontadas todas as dívidas flutuantes, sem observar os fatos supervenientes ao fechamento do Balanço Patrimonial, no tocante aos ativos e passivos financeiros.
Com relação aos restos a pagar, analisados os processados e os não processados, a Unidade Técnica entendeu que representam uma obrigação a ser paga nos exercícios subsequentes, caso as demais etapas das despesas ocorram. Por essa razão, o cálculo do superávit financeiro desconta das disponibilidades financeiras os recursos que serão necessários para custear as despesas assumidas, evitando-se, assim, a disponibilidade financeira superestimada, sem antes descontar o que já está comprometido.
Via de regra, restos a pagar processados devem ser avaliados com maior cautela, visto que a despesa já foi liquidada e há o direito adquirido por parte do credor. Cancelar os restos a pagar processados caracteriza forma de enriquecimento ilícito, como dispõe o Parecer n. 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No que tange aos restos a pagar não processados, por não ter havido a ocorrência do fato gerador da despesa, o gestor se apoia numa liberdade para baixa-los, não gerando direito por parte do credor. Em síntese, caso o compromisso acertado não seja cumprido, o empenho deverá ser cancelado na forma da Lei.
Por último, quanto à repactuação do superávit financeiro, a Unidade Técnica entendeu que a repercussão geral do cancelamento deve ser levada para apuração final do balanço patrimonial do exercício corrente, onde serão confrontados novamente todos os ativos e passivos financeiros do exercício, como previu a Lei n. 4.320/1964.
Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, ao final, aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
– O valor do cancelamento de restos a pagar de uma determinada fonte não pode servir como recurso de superávit financeiro no ano em que houve o cancelamento dos restos a pagar, uma vez que a apuração do resultado é realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
– Caso seja possível o cancelamento de restos a pagar, observado o estágio da despesa, o valor contribui para formação do superávit financeiro do exercício em que ocorrer o cancelamento, em razão da recomposição da disponibilidade por destinação de recursos e da redução do passivo financeiro no exercício.
– O superávit financeiro gerado pelo cancelamento dos restos a pagar poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais apenas no exercício seguinte.
Processo 1114733 – Consulta. Relator Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 17/8/2022)