O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar, estando em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF/1988.
A tese de que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação (ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de apresentar anualmente declaração de bens e valores, só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade fosse limitado ao âmbito federal.
Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão, o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992 a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na Administração Pública com gênese, fundamento e estatura constitucional, pelo que afastar aquela norma geral é equivocado.
Além disso, conforme consta na norma supracitada, a proteção ali garantida é tutelada “na forma da lei”, a qual não impede, mas assegura, o dever de os servidores, anualmente, disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992).
A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF/1988, e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.
Processo: STJ | AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 17/08/2022