O Pleno do TCE respondeu, com relatoria da conselheira Teresa Duere, à consulta do presidente da Câmara de Camocim de São Felix, Edmilson Gomes de Souza, sobre criação de cargos comissionados, contratação de prestadores de serviços e de servidores temporários.
A consulta (n° 21100955-6) foi dividida em quatro partes. Primeiramente, o gestor questionou se o Poder Legislativo, através de lei municipal, pode criar cargos comissionados, no advento da LC 173/2020, atendendo os limites do art. 29-A da Constituição Federal? A Lei Complementar (LC) estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em seguida, ele questionou se é permitido ao Legislativo contratar prestadores de serviços para exercer atividades como copeira, auxiliar de limpeza, motorista, vigilante, etc, caso não existam cargos efetivos para essas funções? E se é permitido contratar servidores temporários por excepcional interesse público?
Por fim, foi perguntado se na hipótese do ente público ter feito a contratação dos profissionais de advocacia e contabilidade, via inexigibilidade de licitação, é permitido a prorrogação desses contratos?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Severino Lima, a conselheira disse que no período de eficácia da LC 173/2020, está vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
“Será possível a criação quando decorrer da transformação, da substituição ou da atualização de estruturas já existentes na Administração Pública, neutralizando, assim, o potencial aumento de despesa pela supressão de outro gasto legalmente previsto (substituição de despesas e não criação de novas)”, diz o voto.
Ela ainda respondeu que é possível a execução de terceirização de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade pública, não abarcadas pelo plano de cargos e carreira dos servidores, mediante contratação por licitação, nos termos dispostos na legislação aplicável.
Todavia, a relatora ressaltou que é vedada a possibilidade de o Poder Público atribuir a terceiros a execução integral de atividades que constituem sua própria razão de ser, sob pena de burla a exigência constitucional do concurso público.
Em relação à contratação de servidores temporários por excepcional interesse público, a relatora respondeu que é possível a contratação, todavia elas precisam atender uma série de requisitos, como a previsão legal dos casos, a contratação for feita por tempo determinado e ter como função atender a necessidade temporária, cumprindo alguns requisitos pontuados no voto.
Por fim, no que diz respeito à prorrogação dos prazos de contratos com profissionais de advocacia e contabilidade, a conselheira respondeu que é lícita a prorrogação dos contratos de forma ordinária até o limite de 60 meses, e, excepcionalmente, até 72 meses. No entanto, ela ainda ressaltou que existem situações especiais nas quais, pela natureza do serviço, a duração do contrato está na dependência da atuação de um terceiro.
O voto da conselheira Teresa Duere, que presidiu a sessão do Pleno em substituição ao conselheiro Ranilson Ramos, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros Carlos Neves, Carlos Porto, Marcos Loreto e Valdecir Pascoal. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Vejamos trechos da consulta:
1. Poderá o Poder Legislativo, através de lei municipal, criar cargos comissionados, no advento da LC 173/2020, atendendo os limites do art. 29-A da Constituição Federal?
2. É permitido ao Poder Legislativo contratar prestadores de serviços para exercer as atividades de copeira, auxiliar de limpeza, motorista, vigilante, auxiliar administrativo e serviços gerais, se na Edilidade não tiver cargos efetivos para essas funções?
3. É permitido ao Poder Legislativo contratar servidores temporários por excepcional interesse público?
4. Na hipótese do ente público ter feito a contratação dos profissionais de advocacia e contabilidade, via inexigibilidade de licitação, é permitido a prorrogação desses contratos? E, se permitido, qual a duração máxima dessas prorrogações?
Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos seguintes termos:
a) No período de eficácia temporal da LC nº 173/2020, está vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa (artigo 8º, inciso II). Será possível a criação quando decorrer da transformação, da substituição ou da atualização de estruturas já existentes na Administração Pública, neutralizando, assim, o potencial aumento de despesa pela supressão de outro gasto legalmente previsto (substituição de despesas e não criação de novas);
b) É possível a execução por terceiros (terceirização) de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade pública, não abarcadas pelo plano de cargos e carreira dos servidores, mediante contratação por licitação, nos termos dispostos na legislação aplicável, em especial a Lei nº 8.666/93 e, para aqueles que assim optem, a Lei nº 14.133/21, sendo, contudo, vedada a possibilidade de o Poder Público atribuir a terceiros a execução integral de atividades que constituem sua própria razão de ser, sob pena de burla a exigência constitucional do concurso público (art. 37, inciso XXI, da CF/88);
c) É possível a contratação temporária, com o objetivo de atender às situações excepcionais, como prevê o art. 37, inciso IX, da CF/88, no entanto, elas precisam atender aos seguintes requisitos: i) existir previsão legal dos casos; ii) a contratação for feita por tempo determinado; iii) tiver como função atender a necessidade temporária; iv) a necessidade temporária for de excepcional interesse público;
d) Diante de uma contratação direta por inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços advocatícios que se enquadre nos moldes estabelecidos pelo Acórdão T.C. nº 1.446/17 (Processo TCE- PE nº 1208764-6) e caracterizada a sistemática dos serviços contínuos, é lícita a prorrogação dos contratos de forma ordinária até o limite de 60 meses, e, excepcionalmente, até 72 meses (artigo 57, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.666/93). É relevante registrar a existência de situações especialíssimas nas quais, pela natureza do serviço, a duração do contrato está na dependência da atuação de um terceiro, a exemplo de uma ação em tramitação no Judiciário. Nesses casos, não se aplica o limite máximo legal para o prazo nem a prorrogação;
e) Desde que preenchidos os requisitos previstos em lei para a contratação via inexigibilidade de licitação, nos casos de contratação de profissional/escritório de contabilidade de notória especialização para prestação de serviços de natureza singular (artigo 25 da Lei nº 8.666/93), é lícita a prorrogação dos contratos de forma ordinária até o limite de 60 meses, e, excepcionalmente, até 72 meses (artigo 57, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.666/93);
f) A prorrogação dos contratos de serviços continuados deve ser sempre precedida de justificativa expressa e de autorização da autoridade competente para a celebração do contrato, sendo vedada a celebração de contratos com prazo indeterminado (artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei de Licitações).” (TCE-PE – Proc. nº 21100955-6 (Acórdão nº 1487/2022), Rel. Cons. TERESA DUERE, julgado em 28.09.2022, DOe de 30.09.2022)
Leia aqui o inteiro teor do acórdão.