Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal e por procurador-geral municipal, nos seguintes termos:
“1 – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais faz a previsão, no seu bojo, da possibilidade de READAPTAÇÃO de servidor público concursado, após laudo expedido por junta médica, para os casos em que o mesmo não possa continuar a exercer suas funções de origem.
2 – Com a aprovação da readaptação do servidor, cumprindo o procedimento estabelecido em lei, tem-se que o mesmo passa a exercer função distinta daquela ao qual foi aprovado em concurso público.
3 – Com a remoção para nova atividade, o cargo que o servidor foi nomeado pelo concurso público fica preenchido pelo servidor, porém, não é ocupado por ninguém, por não haver mais cargos disponíveis na organização administrativa. Ou seja, com a readaptação, as funções que eram exercidas pelo servidor readaptado restam prejudicadas.
4 – Diante desta situação que se expõe, requer resposta às seguintes indagações:
a) Ao ser readaptado, o cargo do servidor pode ser ocupado por outro servidor, contratado por motivo excepcional e tempo determinado?
b) Como prover esta necessidade de servidor para ocupar o cargo do servidor readaptado, se o quadro de servidores está completo (incluindo este servidor readaptado), com todos os cargos disponibilizados pela lei de organização administrativa?
c) Como prover o cargo do servidor readaptado, para suprir necessidade de serviços essenciais municipais?”
A consulta foi conhecida, na preliminar, por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, de início, esclareceu que a análise dos questionamentos seria feita de forma conjunta, por entender que estão correlacionados.
O relator entendeu que, em caso de readaptação, o cargo anterior, para o qual o servidor fora nomeado por concurso público, continuaria preenchido por ele. Nesse sentido, destacou o Parecer n. 16315 de 16/3/2021 da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais − AGE-MG, que versa sobre hipótese de readaptação.
Quanto às contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal Pleno, em 16/9/2020, no Recurso Ordinário n. 1076920, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, entendeu que:
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES. ATRIBUIÇÕES INERENTES A CARGO PÚBLICO EFETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Um dos pressupostos para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, é que esteja, de fato, configurada a hipótese de excepcionalidade prevista na lei local e que tal situação seja comprovadamente urgente e transitória. […]
Dessa forma, o relator entendeu que a Administração Pública pode, excepcionalmente − em face de situações emergenciais e temporárias e desde que atendidos os requisitos da respectiva legislação do ente federativo − contratar temporariamente pessoal para garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos prestados.
Ademais, a continuidade traz em si a necessidade de preservação dos serviços prestados pela Administração, que admitirá, mediante previsão legal, a contratação temporária em situações específicas de necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal consideração está em consonância com as consultas apontadas pela Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência – CSDJ em seu relatório, quais sejam Consultas n. 812325, 442095 e 441986.
Além disso, a relatoria ressaltou a Consulta n. 42/2021-8, respondida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na sessão de 25/11/2021, na qual discutiu-se questionamentos similares aos levantados pelo consulente, dado que ela trata da readaptação enquanto forma de provimento e vacância de cargo efetivo, bem como da possibilidade da investidura no cargo vago por novo servidor efetivo.
Diante desse cenário, o relator entendeu que, ocorrendo a readaptação de um servidor, ou seja, havendo provimento em novo cargo compatível com suas limitações e para o qual há as mesmas exigências pertinentes à escolaridade e habilitação do cargo original, o cargo anteriormente ocupado ficará vago, e, por conseguinte, poderá ser provido por servidor aprovado em concurso público.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
a) na hipótese de readaptação de servidor público, o cargo antes ocupado fica vago e poderá ser provido, em regra, mediante convocação de candidato previamente aprovado em concurso público, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República;
b) é admitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de vacância de cargo decorrente de readaptação de servidor público, desde que exista previsão expressa de tal situação em lei local do respectivo ente e sejam respeitados os demais requisitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, em observância ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
Processo 1120027 – Consulta. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 26/10/2022.