O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em consulta, sobre os casos em que o Poder Executivo não aplicou o valor mínimo de 25% da receita de impostos exigido constitucionalmente para a Educação, nos exercícios de 2020 e 2021, durante a pandemia, e a obrigação de o Poder Executivo complementar a parte faltante para atingir o mínimo constitucional até 2023.
O entendimento foi em resposta à consulta feita à Corte de Contas pelo prefeito de Vila Velha, Arnaldo Borgo Filho, votado pelo Plenário conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho. Leia o Parecer em Consulta na íntegra, aqui.
Com a Emenda Constitucional 119, de 2022, foi excluída a possibilidade de responsabilização administrativa, civil ou criminal dos agentes públicos dos entes federados pelo descumprimento da aplicação dos limites mínimos na Educação nos exercícios de 2020 e 2021. Sem embargo dessa “despenalização”, foi imposta aos gestores de 2021, 2022 e 2023 a obrigação de complementar a parte faltante para atingir o mínimo constitucional até 2023.
Na consulta, o prefeito buscou esclarecer sobre a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, e se o montante a ser complementado deveria se dar em percentual ou valor absoluto em reais.
No Parecer, o entendimento firmado foi de que esta diferença é representada pelo seu valor absoluto em reais, para fins de complementação na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino.
A análise
Em sua análise, a área técnica opinou no sentido de que a obrigação de complementar a parte faltante para o atingimento do mínimo constitucional de 2020 e 2021 deve se dar em valor absoluto em reais, não em percentual. Um dos fundamentos utilizados foi a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
O Manual detalha que para atender à Emenda Constitucional nº 119/2022, o ente deve identificar os valores não aplicados em 2020 e 2021 que ainda não foram compensados em 2022 e apresentar o valor remanescente que deve ser aplicado até o final de 2023, adicionando-o ao valor exigido para o exercício de 2023.
O valor exigido corresponde ao valor referente a 25% do Total da Receita Resultante de Impostos. Ele pode ser obtido também a partir do somatório do total destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que é o resultado de 20% dos recursos que compõe a cesta de impostos e transferências do Fundeb, com o valor mínimo a ser aplicado além do valor destinado ao Fundeb, ou seja, o equivalente a 5% dos recursos que compõem a cesta do Fundeb acrescentado de 25% dos recursos que não compõem a cesta do Fundo.
Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 119/2022 introduziu o art. 119 no ADCT da CF/88, que estabelece a regra a seguir a ser observada somente no exercício de 2023, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Além disso, caso o ente apresente valor a ser aplicado em 2023, em decorrência do disposto na EC nº 119/2022, é necessário que esse fato seja evidenciado em nota explicativa ao demonstrativo, isto é, deve-se discriminar a informação da existência ou não de valor a ser compensado até 2023, qual seu montante e seu impacto no percentual apurado.
Para calcular qual foi o valor aplicado, deve-se considerar o total das despesas com MDE custeadas com recursos de impostos, somado ao total de receitas transferidas ao Fundeb, consideradas para fins de limite constitucional, apurado no quadro anterior.
Assim, respondeu-se à consulta da seguinte forma: “Considera-se atendido o art. 119, ADCT, quando a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 é representada pelo seu valor absoluto em reais, para fins de complementação na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício de 2023”.