Revisão de aposentadoria por vantagem inconstitucional deve ser revisto a qualquer tempo

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari – IPG alegando a ocorrência de omissão no Acórdão TC 1512/2020-1a Câmara, prolatado nos autos do Processo TC-5214/2014 (Tomada de Contas convertida a partir de Representação), que determinou a regularização/cessação de pagamentos indevidos a servidores públicos da prefeitura de Guarapari, relacionados a Adicional por Tempo de Serviço – ATS pago com base em dispositivo legal revogado há mais de 10 anos ao tempo dos fatos.

O aspecto nodal do embargo interposto está relacionado à perpetuação de pagamento de vantagem inconstitucional aos servidores inativos da Prefeitura Municipal de Guarapari, que tiveram a suas aposentadorias homologadas por esta Corte de Contas. Sobre o tema, o conselheiro relator observou que “o cálculo do benefício destes servidores inativos foi realizado com base em vantagem inconstitucional, o que gera o enriquecimento ilícito dos mesmos e vultoso dano ao erário produzidos mensalmente por meio do pagamento de suas aposentadorias”.

Sobre a necessidade de regularização dos benefícios, a instrução técnica recursal afirmou que “impedir a retificação do cálculo atinente ao dever mensal de pagamento do provento com base em lei revogada seria o mesmo que garantir a perpetuação futura e indefinida de dano ao erário e de enriquecimento ilícito a particulares”.

E acrescentou, ainda, que “alegar a impossibilidade da correção de inconstitucionalidades e ilegalidades no pagamento de vantagem indevida é utilizar da estrutura administrativa, judicial e de controle externo para garantir dano ao erário a fim de assegurar o enriquecimento ilícito a poucos particulares em detrimento da população e da própria ordem jurídica em prejuízo da coletividade”.

No que tange à possibilidade da ocorrência da decadência, o relator consignou que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que atos eivados de inconstitucionalidade não podem ser estabilizados, nem convalidados, tampouco convertidos, ainda que beneficie terceiros. Todavia, ressaltou que o fato de revisar o ato inconstitucional não gera automaticamente o dever de o particular devolver ao erário as verbas recebidas, exceto nos casos em que houver comprovada má-fé do favorecido.

Ante o exposto, o relator, acompanhando o posicionamento técnico, conheceu do recurso, dando-lhe provimento parcial, concluindo que caberá ao órgão municipal a revisão dos benefícios concedidos com base em lei revogada, a fim de retirar do cálculo do benefício a vantagem pessoal maculada de inconstitucionalidade, não se podendo falar em decadência do direito de revisão do ato administrativo inconstitucional, independentemente se a publicação do registro do ato de aposentadoria ocorreu há mais de 5 anos, com base nos precedentes dos tribunais superiores.

A Primeira Câmara, à unanimidade, deliberou nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: Acórdão TC nº 1411/2022, TC-5832/2020, conselheiro relator Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 05/12/2022. Ementa:

PREVIDÊNCIA. ATO SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. O provento de aposentadoria calculado com base em vantagem inconstitucional deve ser revisto a qualquer tempo, ainda que o ato já esteja registrado perante o Tribunal de Contas há mais de 05 (cinco) anos, não incidindo o instituto da decadência, eis que os atos eivados de inconstitucionalidade não podem ser estabilizados. A revisão do ato inconstitucional não gera automaticamente o dever de o particular devolver ao erário as verbas recebidas indevidamente, exceto nos casos em que houver comprovada má-fé do favorecido.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Espírito SantoAutor: Informativo de Jurisprudência no 122
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