O candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação, no entanto a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá durante o prazo de validade do certame pertence à Administração Pública, conforme o precedente qualificado assim redigido:
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. […] V. Negado provimento ao recurso extraordinário” (RE 598099, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral – Mérito DJe-189 Divulg 30-9- 2011 Public 3-10-2011).
Processo relacionado: RMS 68.657-MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 29/9/2022.