Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015, julga 1ªS do STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que, por tratarem da mesma matéria, estavam com a tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários.

Percentual dos honorários só é conhecido após definição do valor da dívida

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no parágrafo 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Recusar aplicação da Súmula 111 ofende o CPC

O ministro também ressaltou que “a atual jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ”.

Kukina apontou que, ao recursar a aplicação da súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, os magistrados ofendem o artigo 927 do código, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

Processo: REsp 1880529
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