TCE-ES responde consulta a respeito de vice-prefeito ser designado como secretário municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre questões que envolvem o fato de vice-prefeito ocupar um cargo de secretário municipal.  

O entendimento da Corte, firmado na sessão virtual do Plenário de quinta-feira (11), é resposta a uma consulta, formulada pelo prefeito Municipal de Colatina, João Guerino Balestrassi. O relator é o conselheiro Sergio Borges. Os questionamentos e o entendimento da Corte são:  

1- O Vice-Prefeito pode ser designado como Secretário Municipal? 

O vice-prefeito pode assumir o cargo de Secretário Municipal, desde que autorizado em Lei Orgânica, que preencha os requisitos constitucionais exigidos e que seja nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. 

2- No caso em que o servidor público eleito como vice-prefeito for designado pelo prefeito municipal como secretário municipal, devidamente autorizado pela Lei Orgânica Municipal, poderá optar, em detrimento ao subsídio de vice-prefeito, pelo subsídio integral do cargo de secretário municipal ou pela gratificação prevista para servidor em cargo comissionado? 

Na hipótese do item anterior, o vice-prefeito, enquanto estiver exercendo o cargo de secretário municipal, será remunerado na forma prevista na Lei Orgânica do município, sendo permitida a opção pelo recebimento da remuneração prevista ou para o cargo de vice-prefeito ou para o cargo de secretário municipal, caso essa lei autorize essa opção.  

O vice-prefeito, nomeado para o cargo de secretário municipal, não poderá optar por receber a gratificação prevista para o servidor ocupante de cargo comissionado, uma vez que os agentes políticos, e dentre eles o vice-prefeito e também o secretário municipal, mesmo diante de previsão na Lei Orgânica em sentido diverso, só podem ser remunerados por subsídio, ou seja, parcela única, sem a possibilidade de acréscimos, ou outras variáveis, salvo as exceções constitucionais, nos termos em que dispõe o artigo 39, parágrafo 4º, também da Constituição Federal, sendo está uma norma de repetição obrigatória por Estados e Municípios.  

Processo TC 1697/2022 

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