Embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último

Cinge-se a controvérsia a determinar o cabimento da oposição de embargos de declaração contra decisão que, em exame prévio de admissibilidade, não admite o recurso especial e definir se ocorre a interrupção do prazo para a interposição de posteriores recursos, em particular, do agravo em recurso especial.

A questão jurídica decorre do fato de o legislador ter promovido a inclusão expressa do termo “qualquer decisão judicial” na redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao tratar das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manteve-se no sentido de não admitir o cabimento dos embargos de declaração contra decisões denegatórias do seguimento de recurso especial em exame de prelibação e, nessa esteira, de refutar o efeito interruptivo dos embargos para a interposição de novos recursos.

Além disso, a Corte Especial já se debruçou sobre o tema em apreço em mais de uma oportunidade, sempre concluindo pela prevalência da orientação jurisprudencial supramencionada.

AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 777
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