Resumo:
É inconstitucional – por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) – norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL.
Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica.
Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente afastada por lei federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.
Processo relacionado: ADPF 512/DF.