O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de lei do Estado de Roraima que alteraram o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica estadual. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as modificações, introduzidas por emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderiam ser implementadas pelo Legislativo local.
A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6091, julgada na sessão virtual. A ação foi proposta pelo governador do estado, Antônio Denarium, contra dispositivos da Lei estadual 1.030/2016, que alterou a Lei estadual 892/2013. Entre outros pontos, a norma criava gratificações e previa sua incorporação para fins de aposentadoria e estabelecia tratamento igualitário às pós-graduações realizadas em países do Mercosul para fins de concessão de gratificação de desempenho.
Alterações significativas
Em voto pela procedência do pedido, o ministro Dias Toffoli (relator) afirmou que as emendas parlamentares introduziram alterações significativas e proposições inéditas em relação ao projeto de lei encaminhado pelo governador à Assembleia Legislativa. O ministro destacou que a jurisprudência do STF veda alterações que acarretem aumento de despesas nos projetos de iniciativa privativa do Executivo. Além disso, explicou que são inconstitucionais normas que resultem de emendas que não tenham estrita pertinência com objeto do projeto encaminhado.
Competência da União
Em relação ao aproveitamento de títulos e diplomas de pós-graduação realizados em países do Mercosul de forma diferente da prevista na legislação federal, Toffoli constatou que a regra usurpou a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) trata expressamente dos procedimentos para o reconhecimento e a revalidação dos títulos obtidos no exterior.
Produção de efeitos
Para evitar insegurança jurídica, o colegiado, também por unanimidade, acolheu a proposta do relator para que a decisão produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. O objetivo é evitar que os servidores que receberam vantagens remuneratórias (verbas de natureza alimentar) de boa-fé não tenham que devolver os valores.
Resumo:
Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.