STF entende que a transformação dos empregos públicos no cargo de Agente de Combate às Endemias é constitucional

Tese fixada:

“A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”

Resumo:

É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário).

A EC 51/2006 previu exceção à regra da obrigatória aprovação prévia em concurso público, possibilitando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante “processo seletivo público” (CF/1988, art. 198, § 4º).

O objetivo foi fixar procedimento simplificado de contratação para viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. Nesse contexto, inexiste provimento derivado de cargo público ou inconstitucionalidade decorrente da transformação de emprego em cargo público.

Ademais, a EC 51/2006 não vedou ou determinou a adoção de um regime jurídico específico (celetista ou estatutário), mas deixou essa escolha a cargo do legislador. Como a regra do concurso público é aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional é indiferente ao regime jurídico do agente.

Nesse sentido, a mencionada EC atribuiu à lei federal, de forma expressa, a disciplina sobre o regime jurídico aplicável à referida categoria de profissionais, além da regulamentação do piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem exercidas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014.

Processo relacionado: ADI 5.554/DF

Fonte: Supremo Tribunal Federal Autor: Informativo STF nº 1093
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