O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), no processo @CON-22/00419389, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, conheceu da consulta interposta pelo Instituto Canoinhoense de Previdência – ICPREV e remeteu o prejulgado n. 2020, por seu inteiro teor estar apto a afastar eventuais dúvidas sobre o tema, entendendo ser desnecessária a edição de um novo.
O prejulgado n. 2020 traz o entendimento de que o professor readaptado poderá ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, da Constituição Federal, se a nova função se enquadrar em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, não bastando apenas a condição de professor.
Inicialmente, o Relator observou que, nos termos da artigo 67, § 2º da Lei n. 11.303/2006, a normatização incidente sobre a aposentadoria especial de professor passou a considerar como funções de magistério aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando executadas em estabelecimento de educação básica dentro dos diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Por isso, o Tribunal Pleno entendeu ser possível conceder a aposentadoria especial ao professor readaptado que estiver desempenhando funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar, não sendo abarcadas as demais funções administrativas, dentro ou fora do ambiente escolar, cedidos ou não para outros órgãos educacionais, por força da readaptação.
@CON-22/00419389. Relator Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca