André Mendonça suspende ação sobre competência da União para fiscalizar regime próprio de previdenciário

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a Ação Cível Originária (ACO) 3279, em que o Estado do Amapá contesta sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela União. A suspensão vale até que o Tribunal defina tese de repercussão geral (Tema 968) sobre a competência da União para propor normas gerais sobre previdência social a serem cumpridas pelos estados.

Cadastro negativo

Na ACO, o Amapá argumenta que, em razão de dificuldades de cálculo, deixou de enviar ao então Ministério da Economia a nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo e a negativa de emissão do CRP. A não emissão do certificado, por sua vez, resultaria na suspensão de transferências voluntárias da União e impediria a contratação de operações de crédito. Para o estado, a lei que estabelece a competência da União para emitir o CRP (Lei 9.717/1998) é inconstitucional.

Liminar

Em julho de 2019, o ministro Dias Toffoli havia deferido liminar para impedir a União de restringir a emissão do CRP ao Amapá. Segundo ele, a Constituição não lhe concedeu poderes de regulação e fiscalização em matéria previdenciária em relação aos demais entes federativos.

Na ação, o Estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP. Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional.

Quanto à plausibilidade do direito, o ministro destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Entre os precedentes, o presidente citou a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual.

Repercussão geral

De acordo com o ministro André Mendonça, que assumiu a relatoria da ACO em dezembro de 2021, o caso tem fundamento, entre outros, na alegada inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998. Ocorre que essa questão é objeto de análise no Recurso Extraordinário 1007271, com repercussão geral, pendente de julgamento.

Suspensão

Segundo o relator, a suspensão da ACO evitará soluções conflitantes para controvérsias jurídicas semelhantes, até que o Supremo fixe a tese a ser aplicada a todos os casos referentes à mesma questão.

Leia a íntegra da decisão.

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