A questão controvertida consiste em (i) saber se o oferecimento de contestação, em vez de recurso, serve para o fim de obstar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente; e (ii) se o início do prazo para aditamento à inicial dependeria de intimação específica no juízo de primeiro grau para tal finalidade.
O tema da estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente passou por certa maturação na doutrina desde a entrada em vigor do CPC/2015, havendo, ainda hoje, controvérsias a seu respeito. Questão que ainda fomenta o debate diz respeito à definição do sentido da expressão “recurso” utilizada pelo caput do art. 304 do CPC.
Examinando a questão, a doutrina destaca que a expressão pode ser compreendida de duas maneiras: “como recurso stricto sensu (o que significaria, então, afirmar que só não haveria a estabilização da tutela antecipada se o réu interpusesse agravo contra a decisão concessiva da medida de urgência); ou, em um sentido mais amplo, como meio de impugnação (o que englobaria outros remédios sem natureza recursal, como a contestação)”.
Essa foi a corrente adotada pela Terceira Turma do STJ, ao proferir o entendimento no sentido de que “embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.” (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/12/2018).
Portanto, a estabilização da tutela somente acontece se o réu não manifestar qualquer oposição. No caso, muito embora não se tenha interposto recurso contra a decisão concessiva da tutela antecedente, infere-se que se ofertou a contestação, o que afasta a estabilização dos efeitos da tutela.
Ademais, a passagem do “procedimento provisório da tutela antecedente” – cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa – para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/2015. (REsp. n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/9/2018).
REsp 1.938.645-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.